# Registro público: STJ — 3079006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 815083eda1af2e9ae9c28ed5e9855fe867ea91b8cbb0005ecd3a37f8f4ae19d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
 FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA. ENTE PÚBLICO
 MUNICIPAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
 DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM ÓBICE ÚNICO E
 AUTOSSUFICIENTE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL QUE ATACA FUNDAMENTOS ESTRANHOS À RATIO DECIDENDI (SÚMULA
 N. 7/STJ E TEMA N. 608/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE
 ARGUIÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO
 RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a aferir se o agravo em recurso especial
 interposto pelo ente municipal logrou atacar, de forma específica, o
 óbice efetivamente acolhido pela Presidência do Tribunal de origem
 para inadmitir o apelo nobre, consistente na ausência de
 prequestionamento da tese de prescrição bienal aplicável ao FGTS
 decorrente de contratação temporária reputada nula.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal, corolário do devido
 processo legal e do contraditório substancial, impõe ao recorrente o
 ônus de atacar, de forma articulada e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão impugnada, pressuposto estrutural de
 admissibilidade normativamente positivado no art. 932, III, do CPC e
 no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, ainda, por
 analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, no  julgamento do EAREsp 746.775/PR (Rel. p/
 Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018), firmou a tese de
 que a decisão que inadmite recurso especial constitui ato processual
 de dispositivo único e incindível, ainda quando sua fundamentação
 congregue uma pluralidade de óbices, impondo-se ao agravante o dever
 de enfrentar, com idêntica extensão, cada uma das razões de
 decidir.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a inadmissão do recurso especial apoiou-se em óbice
 único, delimitado e autossuficiente - a ausência de
 prequestionamento da tese prescricional, ancorada em duas premissas
 objetivas e cumulativas: (i) o silêncio do acórdão recorrido sobre a
 matéria; e (ii) a não veiculação, nos embargos de declaração
 opostos na origem, de qualquer arguição de omissão quanto à
 prescrição, premissas ambas respaldadas pelo exame dos autos e não
 infirmadas pelo agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões do agravo em recurso especial, contudo, orientaram-se
 para três eixos temáticos estranhos à fundamentação da decisão
 agravada - refutação da Súmula n. 7/STJ, insurgência contra a
 aplicação do Tema 608/STF e reafirmação do dissídio jurisprudencial
 -, sem enfrentar a ratio decidendi efetivamente adotada pela
 Presidência do Tribunal a quo.
- **Item 6 (texto oficial):** A abertura da via do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
 pressupõe, nas razões do recurso especial, expressa e específica
 arguição de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem o que se subtrai ao
 Tribunal ad quem a possibilidade de sindicar o eventual vício de
 omissão na instância ordinária. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp
 1.865.904/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
 28/02/2023.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
 FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA. ENTE PÚBLICO
 MUNICIPAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
 DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM ÓBICE ÚNICO E
 AUTOSSUFICIENTE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL QUE ATACA FUNDAMENTOS ESTRANHOS À RATIO DECIDENDI (SÚMULA
 N. 7/STJ E TEMA N. 608/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE
 ARGUIÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO
 RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o agravo em recurso especial
 interposto pelo ente municipal logrou atacar, de forma específica, o
 óbice efetivamente acolhido pela Presidência do Tribunal de origem
 para inadmitir o apelo nobre, consistente na ausência de
 prequestionamento da tese de prescrição bienal aplicável ao FGTS
 decorrente de contratação temporária reputada nula.
 2. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do devido
 processo legal e do contraditório substancial, impõe ao recorrente o
 ônus de atacar, de forma articulada e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão impugnada, pressuposto estrutural de
 admissibilidade normativamente positivado no art. 932, III, do CPC e
 no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, ainda, por
 analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ.
 3. A Corte Especial, no  julgamento do EAREsp 746.775/PR (Rel. p/
 Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018), firmou a tese de
 que a decisão que inadmite recurso especial constitui ato processual
 de dispositivo único e incindível, ainda quando sua fundamentação
 congregue uma pluralidade de óbices, impondo-se ao agravante o dever
 de enfrentar, com idêntica extensão, cada uma das razões de
 decidir.
 4. Na espécie, a inadmissão do recurso especial apoiou-se em óbice
 único, delimitado e autossuficiente - a ausência de
 prequestionamento da tese prescricional, ancorada em duas premissas
 objetivas e cumulativas: (i) o silêncio do acórdão recorrido sobre a
 matéria; e (ii) a não veiculação, nos embargos de declaração
 opostos na origem, de qualquer arguição de omissão quanto à
 prescrição, premissas ambas respaldadas pelo exame dos autos e não
 infirmadas pelo agravante.
 5. As razões do agravo em recurso especial, contudo, orientaram-se
 para três eixos temáticos estranhos à fundamentação da decisão
 agravada - refutação da Súmula n. 7/STJ, insurgência contra a
 aplicação do Tema 608/STF e reafirmação do dissídio jurisprudencial
 -, sem enfrentar a ratio decidendi efetivamente adotada pela
 Presidência do Tribunal a quo.
 6. A abertura da via do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
 pressupõe, nas razões do recurso especial, expressa e específica
 arguição de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem o que se subtrai ao
 Tribunal ad quem a possibilidade de sindicar o eventual vício de
 omissão na instância ordinária. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp
 1.865.904/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
 28/02/2023.
 7. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
