# Registro público: STJ — 2249623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9da8e3b24e54dc26d2e910cf30fa0029ba8a05a541b3b93aae4f48cadaa9f51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451824
- **Número de registro na fonte:** 202504893730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA
 N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da
 controvérsia e apresenta fundamentação concreta e suficiente, não
 havendo obrigatoriedade de exame individualizado de todos os
 argumentos das partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento do art. 26 da Lei n. 6.830/1980,
 incide a Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento fictício do art. 1.025 do Código de Processo
 Civil pressupõe o reconhecimento de omissão, o que não se verifica.
 Inviável sua aplicação para superar a Súmula n. 211/STJ, no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** No mérito, a distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no
 princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo
 Civil), foi firmada em premissas fáticas definidas pela Corte de
 origem: erro no preenchimento das GNREs, justa causa para o
 ajuizamento e cancelamento superveniente da Certidão de Dívida
 Ativa. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA
 N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da
 controvérsia e apresenta fundamentação concreta e suficiente, não
 havendo obrigatoriedade de exame individualizado de todos os
 argumentos das partes.
 2. Ausente o prequestionamento do art. 26 da Lei n. 6.830/1980,
 incide a Súmula n. 211/STJ.
 3. O prequestionamento fictício do art. 1.025 do Código de Processo
 Civil pressupõe o reconhecimento de omissão, o que não se verifica.
 Inviável sua aplicação para superar a Súmula n. 211/STJ, no caso.
 4. No mérito, a distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no
 princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo
 Civil), foi firmada em premissas fáticas definidas pela Corte de
 origem: erro no preenchimento das GNREs, justa causa para o
 ajuizamento e cancelamento superveniente da Certidão de Dívida
 Ativa. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 5.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f9da8e3b24e54dc26d2e910cf30fa0029ba8a05a541b3b93aae4f48cadaa9f51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

