{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155207,"origem":"stj","sha256_origem":"69cc2d0d6487c37b0db4bbb20957bb8753a7873fce083e5858e81b3cee3bdcd0","registro_original":{"id_fonte":"1451825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3140367","numero_registro":"202505086202","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELA PRESIDÊNCIA DO\n TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 280 DO STF. SÚMULA N. 279 DO STF.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com\n o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo\n interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\n decisão agravada.\n 2. Hipótese em que o agravante não impugnou os óbices que impediram\n o exame do apelo nobre, o que conduz ao não conhecimento do agravo\n interno.\n 3. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial\n com base na Súmula n. 280 do STF (exame de lei local) e na Súmula n.\n 279 do STF (reexame de fatos e provas).\n 4. O agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a reiterar\n os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar, de\n forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu\n o apelo nobre.\n 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, o agravante\n deveria ter demonstrado que a controvérsia não demanda o exame de\n legislação municipal, mas apenas de lei federal. No caso, limitou-se\n a reiterar argumentos genéricos sobre violação de dispositivos\n federais, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada.\n 6. Da mesma forma, quanto à Súmula n. 279 do STF, o agravante\n deveria ter demonstrado que a tese recursal prescindiria da análise\n de elementos probantes, cotejando a moldura fática incontroversa do\n acórdão recorrido com as teses suscitadas. Contudo, apenas afirmou,\n genericamente, que não haveria necessidade de reexame probatório.\n 7. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da\n decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a\n Súmula n. 182 do STJ.\n 8. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2f62cbf9bddb9fe029d3d31d98e3cfefa2366b641fb387467c06096705e51143","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
