# Registro público: STJ — 3140367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69cc2d0d6487c37b0db4bbb20957bb8753a7873fce083e5858e81b3cee3bdcd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELA PRESIDÊNCIA DO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 280 DO STF. SÚMULA N. 279 DO STF.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
 o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
 interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
 decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravante não impugnou os óbices que impediram
 o exame do apelo nobre, o que conduz ao não conhecimento do agravo
 interno.
- **Item 3 (texto oficial):** A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com base na Súmula n. 280 do STF (exame de lei local) e na Súmula n.
 279 do STF (reexame de fatos e provas).
- **Item 4 (texto oficial):** O agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a reiterar
 os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar, de
 forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu
 o apelo nobre.
- **Item 5 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, o agravante
 deveria ter demonstrado que a controvérsia não demanda o exame de
 legislação municipal, mas apenas de lei federal. No caso, limitou-se
 a reiterar argumentos genéricos sobre violação de dispositivos
 federais, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Da mesma forma, quanto à Súmula n. 279 do STF, o agravante
 deveria ter demonstrado que a tese recursal prescindiria da análise
 de elementos probantes, cotejando a moldura fática incontroversa do
 acórdão recorrido com as teses suscitadas. Contudo, apenas afirmou,
 genericamente, que não haveria necessidade de reexame probatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a
 Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELA PRESIDÊNCIA DO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 280 DO STF. SÚMULA N. 279 DO STF.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
 o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
 interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. Hipótese em que o agravante não impugnou os óbices que impediram
 o exame do apelo nobre, o que conduz ao não conhecimento do agravo
 interno.
 3. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com base na Súmula n. 280 do STF (exame de lei local) e na Súmula n.
 279 do STF (reexame de fatos e provas).
 4. O agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a reiterar
 os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar, de
 forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu
 o apelo nobre.
 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, o agravante
 deveria ter demonstrado que a controvérsia não demanda o exame de
 legislação municipal, mas apenas de lei federal. No caso, limitou-se
 a reiterar argumentos genéricos sobre violação de dispositivos
 federais, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada.
 6. Da mesma forma, quanto à Súmula n. 279 do STF, o agravante
 deveria ter demonstrado que a tese recursal prescindiria da análise
 de elementos probantes, cotejando a moldura fática incontroversa do
 acórdão recorrido com as teses suscitadas. Contudo, apenas afirmou,
 genericamente, que não haveria necessidade de reexame probatório.
 7. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a
 Súmula n. 182 do STJ.
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 69cc2d0d6487c37b0db4bbb20957bb8753a7873fce083e5858e81b3cee3bdcd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

