{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155209,"origem":"stj","sha256_origem":"b6d6307fe883ddc75121f54baa0e8aac74a57b8ee8bc379acf68325e8957b184","registro_original":{"id_fonte":"1451827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3242604","numero_registro":"202601564189","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS\n N. 7 E N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada contra o\n Município de Planalto em que objetiva a condenação do Réu ao\n pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e seus\n respectivos reflexos desde janeiro de 2016 até a data da sua\n aposentadoria.\n 2. O pleito foi julgado parcialmente procedente \"para reconhecer o\n direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no\n art. 85 da Lei n. 321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento)\n sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e condenar o\n Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo,\n correspondente ao valor do benefício devido a partir de março de\n 2019 até o dia 31.05.2022, data da sua aposentadoria\".\n 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Município.\n 4. No caso em exame, a Corte de Origem não admitiu o apelo nobre,\n pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta\n Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).\n 5. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não\n cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento\n judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a\n atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual\n jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que\n o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à\n hipótese dos autos.\n 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto\n de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de\n todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o\n recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do\n CPC e da Súmula n. 182 do STJ.\n 7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d9ad80c7de78de57096dcc8630d48a21ddf8003597410fdf2f2a028e48d97498","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
