# Registro público: STJ — 3242604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6d6307fe883ddc75121f54baa0e8aac74a57b8ee8bc379acf68325e8957b184

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS
 N. 7 E N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada contra o
 Município de Planalto em que objetiva a condenação do Réu ao
 pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e seus
 respectivos reflexos desde janeiro de 2016 até a data da sua
 aposentadoria.
- **Item 2 (texto oficial):** O pleito foi julgado parcialmente procedente "para reconhecer o
 direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no
 art. 85 da Lei n. 321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento)
 sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e condenar o
 Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo,
 correspondente ao valor do benefício devido a partir de março de
 2019 até o dia 31.05.2022, data da sua aposentadoria".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Município.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, a Corte de Origem não admitiu o apelo nobre,
 pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta
 Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
 cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento
 judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a
 atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual
 jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que
 o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à
 hipótese dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
 de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
 todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
 recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS
 N. 7 E N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada contra o
 Município de Planalto em que objetiva a condenação do Réu ao
 pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e seus
 respectivos reflexos desde janeiro de 2016 até a data da sua
 aposentadoria.
 2. O pleito foi julgado parcialmente procedente "para reconhecer o
 direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no
 art. 85 da Lei n. 321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento)
 sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e condenar o
 Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo,
 correspondente ao valor do benefício devido a partir de março de
 2019 até o dia 31.05.2022, data da sua aposentadoria".
 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Município.
 4. No caso em exame, a Corte de Origem não admitiu o apelo nobre,
 pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta
 Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
 5. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
 cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento
 judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a
 atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual
 jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que
 o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à
 hipótese dos autos.
 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
 de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
 todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
 recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
 7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
