{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155213,"origem":"stj","sha256_origem":"440514a76c9a42b48e0f7e4ec2138d97d2dcd06f131288fc99f5a7cdbd580b51","registro_original":{"id_fonte":"1451831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3236143","numero_registro":"202601457469","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA\n ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.\n 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso\n especial interposto, por considerar que (i) não houve negativa de\n prestação jurisdicional; (ii) o acórdão recorrido está em harmonia\n com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ; (iii) a\n pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório,\n atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) o dissídio\n jurisprudencial encontra-se apoiado em fato e não em lei, incidência\n da Súmula n. 7 do STJ.\n 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação\n específica ao fundamento da decisão agravada referente incidência da\n Súmula 83 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: \"[é]\n inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n 3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a\n demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou\n supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo\n sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos\n paradigmas invocados, ônus não observado.\n 4. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932,\n inciso III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em\n recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ.\n 5. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"168748746935ad785769f65f8bf8065cc6b3643500d3880583fc1af29bf6439b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
