{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15522,"origem":"stj","sha256_origem":"4f9eeee1063711c4c4b25f4c2c771e87b1323154923fa159dfa634ee7a67c954","registro_original":{"id_fonte":"000827971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105681","numero_registro":"202201048750","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nARTS. 89 E 92 DA LEI 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.\nCONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN\nIDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Tendo as instâncias ordinárias concluído  que houve prejuízo ao\nerário e dolo específico, configurando-se, portanto, as condutas\ntipificadas nos arts. 89 e 92, ambos da Lei 8.666/93, mantém-se a\ncondenação do recorrido, uma vez que o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n2. No tocante ao apontado bis in idem, a controvérsia não foi\ndebatida pelo Tribunal a quo, mesmo com a apresentação de embargos\nde declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial,\nquanto a esse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos\ndas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.\n3. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de\nque o prequestionamento implícito somente se configura quando há o\nefetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos\ndispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  PRELIMINAR SUSCITADA: A Turma, por unanimidade, não\nacolher o pleito de sustentação oral ofertado pela parte agravante,\nnos termos da manifestação do Sr. Ministro Relator e negar\nprovimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,\nJoel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art92","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937_par4"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089 ART:00092","LEG:FED RES:000009 ANO:2022\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00937 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - FICTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1988504>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 1993252>>-SP\n(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG\n(SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS O VOTO RELATOR - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADI 1105]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"26189ed22656df646cdf9b1297be8fcb37b190bc39feaaa61d1e3896cea4e7ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
