# Registro público: STJ — 3176472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3905ab7622ac69737aa2eb6340e6317fc27d14871c4da62b6bf3297c6531a089

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE:
 SÚMULAS N. 283/STF, N. 7/STJ E 284/STF, ALÉM DE DEFICIÊNCIA NA
 DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA, NO AGRAVO, AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ APLICADO À
 ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E
 DA SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
 RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade,
 impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmite o recurso especial. Precedente: AgInt no AREsp n.
 2.141.230/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o agravo em recurso especial não rebateu, de modo
 específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ aplicada à alegação de
 dissídio jurisprudencial, atraindo o art. 932, inciso III, do Código
 de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
 orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos de
 inadmissibilidade, o que impõe a impugnação integral desses
 fundamentos no agravo. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE:
 SÚMULAS N. 283/STF, N. 7/STJ E 284/STF, ALÉM DE DEFICIÊNCIA NA
 DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA, NO AGRAVO, AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ APLICADO À
 ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E
 DA SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
 RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. É ônus da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade,
 impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmite o recurso especial. Precedente: AgInt no AREsp n.
 2.141.230/SP.
 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não rebateu, de modo
 específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ aplicada à alegação de
 dissídio jurisprudencial, atraindo o art. 932, inciso III, do Código
 de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
 orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos de
 inadmissibilidade, o que impõe a impugnação integral desses
 fundamentos no agravo. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
