# Registro público: STJ — 3050747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa627df05805a901265729379606f1898771da23ef57ad78c5064dbf9e4e3a9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451840
- **Número de registro na fonte:** 202503591943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL
 ANUAL DE PROVENTOS. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO.
 APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N. 20/1998. OMISSÃO LEGISLATIVA.
 EXTENSÃO DOS EFEITOS DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARADIGMA A CASOS
 ANÁLOGOS. ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 13.300/2016. DUPLO FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO E SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECIAL CIRCUNSCRITA AO CAPUT.
 AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AO FUNDAMENTO ERIGIDO NO § 2º. INCIDÊNCIA
 ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
 1.029, § 1º, DO CPC. ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA
 ISONOMIA E À SÚMULA VINCULANTE N. 37. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO
 APELO NOBRE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA
 SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEI ESTADUAL N. 11.533/2022. REEXAME DE
 LEGISLAÇÃO LOCAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS
 N. 280/STF E N. 7/STJ. ALEGADA ATUAÇÃO QUASE-LEGISLATIVA DO
 JUDICIÁRIO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se, nos presentes autos, a regularidade do não
 conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em mandado de
 injunção, estendeu a serventuária aposentada de cartório não
 oficializado os efeitos de decisão transitada em julgado em writ
 paradigma (MI n. 0015446-25.2015.8.08.0000), no qual reconhecida a
 mora legislativa quanto à revisão geral anual dos proventos da
 categoria, aposentados sob regime próprio antes da EC n. 20/1998.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido repousou em duplo fundamento autônomo e
 bastante, a saber: (i) a autorização legal expressa para a extensão
 dos efeitos do mandado de injunção transitado em julgado a casos
 análogos, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016; e (ii)
 o princípio constitucional da isonomia, erigido à condição de vetor
 hermenêutico que reforça a imposição de tratamento igualitário
 entre serventuários aposentados colocados em idêntica moldura
 fático-jurídica. Nas razões do recurso especial, o ente público
 circunscreveu sua irresignação ao caput do art. 9º da Lei n.
 13.300/2016, abstendo-se de enfrentar, de modo direto e inequívoco,
 o fundamento autônomo consubstanciado no § 2º do mesmo dispositivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O § 2º do art. 9º da Lei n. 13.300/2016 ostenta carga normativa
 própria, revelando-se autônomo em face do caput do mesmo preceito.
 Enquanto o caput fixa a regra geral da eficácia subjetiva restrita
 aos litigantes, o § 2º positiva exceção legal expressa, autorizando
 a projeção dos efeitos da decisão para além das partes, após o
 trânsito em julgado - técnica processual vocacionada à
 racionalização da prestação jurisdicional e à concretização do
 princípio da igualdade. A coexistência, no mesmo diploma, de regra e
 exceção, cada qual dotada de autonomia estrutural e funcional,
 afasta a tese de que o ataque ao caput alcançaria, por implicação
 lógica ou derivação necessária, o fundamento amparado no § 2º.
 Raciocínio em sentido diverso inverteria a relação normativa entre
 regra e exceção, travestindo a ausência de impugnação específica em
 suposta impugnação implícita.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
 a incidência analógica do enunciado sumular n. 283/STF reclama
 impugnação específica, direta e inequívoca de todos os fundamentos
 autônomos e suficientes que sustentam a decisão recorrida, sendo
 inidônea, para tal desiderato, a insurgência apenas reflexa, oblíqua
 ou implícita. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ,
 relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** A exigência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do
 acórdão recorrido, longe de configurar formalismo estéril,
 constitui consectário lógico do sistema recursal pátrio, que impõe
 ao recorrente ônus argumentativo proporcional à pluralidade de
 fundamentações adotadas pelo órgão a quo (art. 1.029, § 1º, do CPC),
 em reverência ao princípio da dialeticidade. Admitir-se a
 sucedaneidade tácita entre razões recursais e fundamentos autônomos
 do julgado esvaziaria o conteúdo útil dessa regra cogente, em
 detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do processo.
- **Item 6 (texto oficial):** A suscitada ofensa ao princípio constitucional da isonomia e ao
 enunciado da Súmula Vinculante n. 37 não comporta exame na via do
 recurso especial. A aferição de eventual afronta a dispositivos
 constitucionais - notadamente os arts. 37, inciso X, e 40, § 8º, da
 Constituição Federal - e a verbetes de súmulas vinculantes exorbita
 do âmbito de cognição delineado pelo art. 105, inciso III, alínea a,
 da Carta Magna, reservado à uniformização da legislação federal
 infraconstitucional, devendo tal matéria ser veiculada pela via
 recursal própria dirigida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102,
 inciso III, da CF), sob pena de usurpação de competência.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegada perda superveniente do objeto do mandado de injunção,
 ante a edição da Lei Estadual n. 11.533/2022, esbarra em dúplice
 óbice sumular: (i) o seu acolhimento imporia a esta Corte o exame do
 teor, da extensão objetiva e do alcance subjetivo-temporal de
 legislação estadual - providência vedada pela aplicação analógica da
 Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
 extraordinário"); e (ii) a aferição concreta da aptidão do reajuste
 concedido pela norma superveniente para suprir a específica mora
 legislativa reconhecida no writ paradigma demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório delineado soberanamente pelas instâncias
 ordinárias, a teor da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples
 reexame de prova não enseja recurso especial"). A discussão sobre a
 incidência do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 13.300/2016 fica,
 pois, inviabilizada nesta sede.
- **Item 8 (texto oficial):** A tese de que a extensão de efeitos operada pela Corte de origem
 configuraria atuação quase-legislativa do Poder Judiciário - vedada
 pela Súmula Vinculante n. 37 -, além de veicular matéria
 constitucional estranha ao recurso especial, parte de premissa
 equivocada quanto à natureza e à finalidade do instituto
 disciplinado no art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016. A extensão dos
 efeitos de decisão transitada em julgado a casos análogos,
 expressamente autorizada pelo legislador ordinário, não traduz
 atividade criativa de norma geral e abstrata, tampouco substitui a
 atuação do Poder Legislativo; cuida-se, em verdade, de técnica
 processual de aplicação objetiva de parâmetro decisório previamente
 firmado em processo paradigma, cuja mora legislativa já fora
 judicialmente declarada, inserindo-se no regular exercício da função
 jurisdicional.
- **Item 9 (texto oficial):** Inexiste, por fim, denegação de prestação jurisdicional na
 instância máxima da legislação infraconstitucional. O rigor na
 aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal não se
 confunde com formalismo excessivo, tampouco se erige em obstáculo
 intransponível ao exame do mérito, constituindo, antes, expressão da
 racionalidade do sistema recursal e da função uniformizadora desta
 Corte Superior, que não se presta ao reexame genérico e
 indiscriminado de causas julgadas pelas instâncias ordinárias.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL
 ANUAL DE PROVENTOS. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO.
 APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N. 20/1998. OMISSÃO LEGISLATIVA.
 EXTENSÃO DOS EFEITOS DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARADIGMA A CASOS
 ANÁLOGOS. ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 13.300/2016. DUPLO FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO E SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECIAL CIRCUNSCRITA AO CAPUT.
 AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AO FUNDAMENTO ERIGIDO NO § 2º. INCIDÊNCIA
 ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
 1.029, § 1º, DO CPC. ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA
 ISONOMIA E À SÚMULA VINCULANTE N. 37. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO
 APELO NOBRE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA
 SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEI ESTADUAL N. 11.533/2022. REEXAME DE
 LEGISLAÇÃO LOCAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS
 N. 280/STF E N. 7/STJ. ALEGADA ATUAÇÃO QUASE-LEGISLATIVA DO
 JUDICIÁRIO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Discute-se, nos presentes autos, a regularidade do não
 conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em mandado de
 injunção, estendeu a serventuária aposentada de cartório não
 oficializado os efeitos de decisão transitada em julgado em writ
 paradigma (MI n. 0015446-25.2015.8.08.0000), no qual reconhecida a
 mora legislativa quanto à revisão geral anual dos proventos da
 categoria, aposentados sob regime próprio antes da EC n. 20/1998.
 2. O acórdão recorrido repousou em duplo fundamento autônomo e
 bastante, a saber: (i) a autorização legal expressa para a extensão
 dos efeitos do mandado de injunção transitado em julgado a casos
 análogos, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016; e (ii)
 o princípio constitucional da isonomia, erigido à condição de vetor
 hermenêutico que reforça a imposição de tratamento igualitário
 entre serventuários aposentados colocados em idêntica moldura
 fático-jurídica. Nas razões do recurso especial, o ente público
 circunscreveu sua irresignação ao caput do art. 9º da Lei n.
 13.300/2016, abstendo-se de enfrentar, de modo direto e inequívoco,
 o fundamento autônomo consubstanciado no § 2º do mesmo dispositivo.
 3. O § 2º do art. 9º da Lei n. 13.300/2016 ostenta carga normativa
 própria, revelando-se autônomo em face do caput do mesmo preceito.
 Enquanto o caput fixa a regra geral da eficácia subjetiva restrita
 aos litigantes, o § 2º positiva exceção legal expressa, autorizando
 a projeção dos efeitos da decisão para além das partes, após o
 trânsito em julgado - técnica processual vocacionada à
 racionalização da prestação jurisdicional e à concretização do
 princípio da igualdade. A coexistência, no mesmo diploma, de regra e
 exceção, cada qual dotada de autonomia estrutural e funcional,
 afasta a tese de que o ataque ao caput alcançaria, por implicação
 lógica ou derivação necessária, o fundamento amparado no § 2º.
 Raciocínio em sentido diverso inverteria a relação normativa entre
 regra e exceção, travestindo a ausência de impugnação específica em
 suposta impugnação implícita.
 4. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
 a incidência analógica do enunciado sumular n. 283/STF reclama
 impugnação específica, direta e inequívoca de todos os fundamentos
 autônomos e suficientes que sustentam a decisão recorrida, sendo
 inidônea, para tal desiderato, a insurgência apenas reflexa, oblíqua
 ou implícita. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ,
 relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
 5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do
 acórdão recorrido, longe de configurar formalismo estéril,
 constitui consectário lógico do sistema recursal pátrio, que impõe
 ao recorrente ônus argumentativo proporcional à pluralidade de
 fundamentações adotadas pelo órgão a quo (art. 1.029, § 1º, do CPC),
 em reverência ao princípio da dialeticidade. Admitir-se a
 sucedaneidade tácita entre razões recursais e fundamentos autônomos
 do julgado esvaziaria o conteúdo útil dessa regra cogente, em
 detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do processo.
 6. A suscitada ofensa ao princípio constitucional da isonomia e ao
 enunciado da Súmula Vinculante n. 37 não comporta exame na via do
 recurso especial. A aferição de eventual afronta a dispositivos
 constitucionais - notadamente os arts. 37, inciso X, e 40, § 8º, da
 Constituição Federal - e a verbetes de súmulas vinculantes exorbita
 do âmbito de cognição delineado pelo art. 105, inciso III, alínea a,
 da Carta Magna, reservado à uniformização da legislação federal
 infraconstitucional, devendo tal matéria ser veiculada pela via
 recursal própria dirigida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102,
 inciso III, da CF), sob pena de usurpação de competência.
 7. A alegada perda superveniente do objeto do mandado de injunção,
 ante a edição da Lei Estadual n. 11.533/2022, esbarra em dúplice
 óbice sumular: (i) o seu acolhimento imporia a esta Corte o exame do
 teor, da extensão objetiva e do alcance subjetivo-temporal de
 legislação estadual - providência vedada pela aplicação analógica da
 Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
 extraordinário"); e (ii) a aferição concreta da aptidão do reajuste
 concedido pela norma superveniente para suprir a específica mora
 legislativa reconhecida no writ paradigma demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório delineado soberanamente pelas instâncias
 ordinárias, a teor da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples
 reexame de prova não enseja recurso especial"). A discussão sobre a
 incidência do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 13.300/2016 fica,
 pois, inviabilizada nesta sede.
 8. A tese de que a extensão de efeitos operada pela Corte de origem
 configuraria atuação quase-legislativa do Poder Judiciário - vedada
 pela Súmula Vinculante n. 37 -, além de veicular matéria
 constitucional estranha ao recurso especial, parte de premissa
 equivocada quanto à natureza e à finalidade do instituto
 disciplinado no art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016. A extensão dos
 efeitos de decisão transitada em julgado a casos análogos,
 expressamente autorizada pelo legislador ordinário, não traduz
 atividade criativa de norma geral e abstrata, tampouco substitui a
 atuação do Poder Legislativo; cuida-se, em verdade, de técnica
 processual de aplicação objetiva de parâmetro decisório previamente
 firmado em processo paradigma, cuja mora legislativa já fora
 judicialmente declarada, inserindo-se no regular exercício da função
 jurisdicional.
 9. Inexiste, por fim, denegação de prestação jurisdicional na
 instância máxima da legislação infraconstitucional. O rigor na
 aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal não se
 confunde com formalismo excessivo, tampouco se erige em obstáculo
 intransponível ao exame do mérito, constituindo, antes, expressão da
 racionalidade do sistema recursal e da função uniformizadora desta
 Corte Superior, que não se presta ao reexame genérico e
 indiscriminado de causas julgadas pelas instâncias ordinárias.
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fa627df05805a901265729379606f1898771da23ef57ad78c5064dbf9e4e3a9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

