# Registro público: STJ — 3123699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4dc5c7079301d229b1fea0448c5305f1ea4608435713236d11d08e5a8fd1d7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451845
- **Número de registro na fonte:** 202504767493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 141 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM
 DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ORIENTAÇÃO
 JURISPRUDENCIAL VINCULANTE VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 283
 DO STF. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em
 âmbito de execução, contra decisão que apurou renda mensal inicial
 (RMI) e o termo inicial do benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
 demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art.
 141 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de
 delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
 controvérsia").
- **Item 3 (texto oficial):** A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento
 de que, excepcionalmente, o julgamento de embargos de declaração
 pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação
 jurisprudencial vinculante e, consequentemente, não há ofensa ao
 princípio da fidelidade ao título executivo no caso dos autos.
 Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 141 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM
 DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ORIENTAÇÃO
 JURISPRUDENCIAL VINCULANTE VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 283
 DO STF. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em
 âmbito de execução, contra decisão que apurou renda mensal inicial
 (RMI) e o termo inicial do benefício.
 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
 demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art.
 141 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de
 delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
 controvérsia").
 3. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento
 de que, excepcionalmente, o julgamento de embargos de declaração
 pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação
 jurisprudencial vinculante e, consequentemente, não há ofensa ao
 princípio da fidelidade ao título executivo no caso dos autos.
 Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** f4dc5c7079301d229b1fea0448c5305f1ea4608435713236d11d08e5a8fd1d7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f4dc5c7079301d229b1fea0448c5305f1ea4608435713236d11d08e5a8fd1d7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

