# Registro público: STJ — 3068906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8d6628f0b5b8699ae889547556ae4748c185c346c1f70b2f4e19a12dd4be533

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451846
- **Número de registro na fonte:** 202503872517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL.
 TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 81,
 PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. AUSÊNCIA DE
 ORIGEM COMUM. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. NECESSIDADE DE
 AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDIÇÕES LABORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA
 ELEITA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A
 DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto a revaloração jurídica de elementos fáticos
 incontroversos, expressamente delineados pelas instâncias
 ordinárias, comporte exame na via excepcional sem ofensa ao
 enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgInt no AREsp 2.180.060/RJ,
 Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/9/2023;
 AgInt no REsp 1.494.266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
 SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/8/2017), a hipótese vertente
 não se subsume a tal cenário, porquanto o Tribunal de origem formou
 convicção sobre a heterogeneidade do substrato fático subjacente,
 reputando-a inconciliável com a pretensão de tutela coletiva
 uniforme, de modo que o acolhimento da tese recursal pressupõe
 necessariamente a reapreciação do conjunto fático-probatório,
 providência inviável na via especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige do recorrente
 cotejo analítico entre a decisão recorrida e suas razões recursais,
 a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas,
 sendo insuficiente a mera alegação de tratar-se de revaloração
 probatória, ônus do qual a agravante não se desincumbiu (AgInt no
 AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
 TURMA, DJe de 25/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A deficiência elaborativa do recurso especial não decorre da mera
 ausência de indicação dos dispositivos legais reputados violados,
 mas da insuficiente correlação dialética entre as razões deduzidas e
 a ratio decidendi nuclear do acórdão recorrido - qual seja, a
 impossibilidade material de prolação de provimento jurisdicional
 uniforme diante da heterogeneidade das situações laborais concretas
 dos substituídos -, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
 n. 284/STF (AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, Rel. Ministro
 PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023; REsp
 2.089.769/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
 DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 2.898.327/RJ, Rel. Ministro TEODORO
 SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN de 22/12/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Os direitos individuais homogêneos, na dicção do art. 81,
 parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor,
 caracterizam-se pela origem comum, requisito que pressupõe a
 identidade de substrato fático ou jurídico apta a tornar a pretensão
 suscetível de tutela uniforme em sede coletiva, não se confundindo
 com a mera identidade categorial ou funcional, que congrega sujeitos
 sob denominação profissional comum, mas que, na realidade
 subjacente, encontram-se submetidos a condições materiais diversas e
 a graus diferenciados de exposição a agentes nocivos.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de implementação do adicional de insalubridade, em
 grau máximo, em favor da generalidade dos servidores que ostentam o
 cargo de Agente de Vigilância Ambiental não se amolda à categoria
 dogmática dos direitos individuais homogêneos, configurando, em
 rigor, direito individual heterogêneo, porquanto a caracterização da
 insalubridade e a definição do respectivo grau dependem de aferição
 concreta de variáveis como o local específico do exercício
 funcional, a natureza e a intensidade dos agentes nocivos, a
 habitualidade e a permanência da exposição e a efetiva utilização de
 equipamentos de proteção individual, nos termos do art. 3º do
 Decreto Distrital n. 32.547/2010 e da Norma Regulamentadora n. 15 do
 Ministério do Trabalho e Emprego.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora a eventual necessidade de demonstração individualizada não
 obste, por si só, a tutela coletiva de direitos individuais
 homogêneos, podendo a dilação probatória ser remetida à fase de
 liquidação ou cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.922.020/AC,
 Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021), tal
 orientação pressupõe a prévia configuração do requisito da origem
 comum, ausente no caso, no qual a heterogeneidade não diz respeito
 apenas à extensão dos créditos individualmente considerados, mas à
 própria existência do direito material invocado em favor de cada
 substituído.
- **Item 7 (texto oficial):** A mera identidade da designação funcional não equivale à
 existência de origem comum apta a configurar direitos individuais
 homogêneos, sob pena de confundir-se homogeneidade com identidade
 categorial, olvidando-se que a tutela coletiva reclama que a
 pretensão decorra de um mesmo substrato fático, e não apenas de uma
 vinculação funcional genérica.
- **Item 8 (texto oficial):** A reiteração das teses já deduzidas no recurso especial e no
 agravo em recurso especial, sem o aporte de argumentação inovadora
 capaz de infirmar os pilares sobre os quais se assenta a decisão
 monocrática, não se mostra apta a viabilizar o juízo de retratação
 nem a reforma da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil.
 9.Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL.
 TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 81,
 PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. AUSÊNCIA DE
 ORIGEM COMUM. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. NECESSIDADE DE
 AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDIÇÕES LABORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA
 ELEITA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A
 DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Conquanto a revaloração jurídica de elementos fáticos
 incontroversos, expressamente delineados pelas instâncias
 ordinárias, comporte exame na via excepcional sem ofensa ao
 enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgInt no AREsp 2.180.060/RJ,
 Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/9/2023;
 AgInt no REsp 1.494.266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
 SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/8/2017), a hipótese vertente
 não se subsume a tal cenário, porquanto o Tribunal de origem formou
 convicção sobre a heterogeneidade do substrato fático subjacente,
 reputando-a inconciliável com a pretensão de tutela coletiva
 uniforme, de modo que o acolhimento da tese recursal pressupõe
 necessariamente a reapreciação do conjunto fático-probatório,
 providência inviável na via especial.
 2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige do recorrente
 cotejo analítico entre a decisão recorrida e suas razões recursais,
 a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas,
 sendo insuficiente a mera alegação de tratar-se de revaloração
 probatória, ônus do qual a agravante não se desincumbiu (AgInt no
 AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
 TURMA, DJe de 25/8/2022).
 3. A deficiência elaborativa do recurso especial não decorre da mera
 ausência de indicação dos dispositivos legais reputados violados,
 mas da insuficiente correlação dialética entre as razões deduzidas e
 a ratio decidendi nuclear do acórdão recorrido - qual seja, a
 impossibilidade material de prolação de provimento jurisdicional
 uniforme diante da heterogeneidade das situações laborais concretas
 dos substituídos -, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
 n. 284/STF (AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, Rel. Ministro
 PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023; REsp
 2.089.769/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
 DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 2.898.327/RJ, Rel. Ministro TEODORO
 SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN de 22/12/2025).
 4. Os direitos individuais homogêneos, na dicção do art. 81,
 parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor,
 caracterizam-se pela origem comum, requisito que pressupõe a
 identidade de substrato fático ou jurídico apta a tornar a pretensão
 suscetível de tutela uniforme em sede coletiva, não se confundindo
 com a mera identidade categorial ou funcional, que congrega sujeitos
 sob denominação profissional comum, mas que, na realidade
 subjacente, encontram-se submetidos a condições materiais diversas e
 a graus diferenciados de exposição a agentes nocivos.
 5. A pretensão de implementação do adicional de insalubridade, em
 grau máximo, em favor da generalidade dos servidores que ostentam o
 cargo de Agente de Vigilância Ambiental não se amolda à categoria
 dogmática dos direitos individuais homogêneos, configurando, em
 rigor, direito individual heterogêneo, porquanto a caracterização da
 insalubridade e a definição do respectivo grau dependem de aferição
 concreta de variáveis como o local específico do exercício
 funcional, a natureza e a intensidade dos agentes nocivos, a
 habitualidade e a permanência da exposição e a efetiva utilização de
 equipamentos de proteção individual, nos termos do art. 3º do
 Decreto Distrital n. 32.547/2010 e da Norma Regulamentadora n. 15 do
 Ministério do Trabalho e Emprego.
 6. Embora a eventual necessidade de demonstração individualizada não
 obste, por si só, a tutela coletiva de direitos individuais
 homogêneos, podendo a dilação probatória ser remetida à fase de
 liquidação ou cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.922.020/AC,
 Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021), tal
 orientação pressupõe a prévia configuração do requisito da origem
 comum, ausente no caso, no qual a heterogeneidade não diz respeito
 apenas à extensão dos créditos individualmente considerados, mas à
 própria existência do direito material invocado em favor de cada
 substituído.
 7. A mera identidade da designação funcional não equivale à
 existência de origem comum apta a configurar direitos individuais
 homogêneos, sob pena de confundir-se homogeneidade com identidade
 categorial, olvidando-se que a tutela coletiva reclama que a
 pretensão decorra de um mesmo substrato fático, e não apenas de uma
 vinculação funcional genérica.
 8. A reiteração das teses já deduzidas no recurso especial e no
 agravo em recurso especial, sem o aporte de argumentação inovadora
 capaz de infirmar os pilares sobre os quais se assenta a decisão
 monocrática, não se mostra apta a viabilizar o juízo de retratação
 nem a reforma da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil.
 9.Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d8d6628f0b5b8699ae889547556ae4748c185c346c1f70b2f4e19a12dd4be533
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

