{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155229,"origem":"stj","sha256_origem":"feb76ffc016856348e06c1757d53d6b2347c901dddd0ee2f8bf141451d22742f","registro_original":{"id_fonte":"1451847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2823639","numero_registro":"202404880407","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\n INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE\n PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU\n ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\n EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA N. 182 DO STJ ANTE A FALTA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO, BEM COMO\n REGISTROU A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\n EXIGÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). PRECEDENTES.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do\n Código de Processo Civil). Não se prestam à rediscussão de matéria\n já decidida.\n 2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a\n controvérsia, consignando a incidência da Súmula n. 182 do STJ\n diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de\n inadmissão do recurso especial, e registrando a genericidade da\n tentativa de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 3. A mera invocação da natureza de ordem pública da prescrição não\n supre o ônus de impugnação concreta, exigindo-se estrutura\n argumentativa compatível com o princípio da dialeticidade (art. 932,\n III, do Código de Processo Civil).\n 4. Não caracterizados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo\n Civil, configurando-se o inconformismo da parte com o resultado do\n julgamento. Precedentes: EDcl no REsp 1.978.532/SP; EDcl no REsp\n 1.928.910/RS.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e830f04a867eb54f5c07259154140d100eef9c971d27f04d576a9f718cc9c591","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
