# Registro público: STJ — 2823639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feb76ffc016856348e06c1757d53d6b2347c901dddd0ee2f8bf141451d22742f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
 ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
 EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA N. 182 DO STJ ANTE A FALTA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO, BEM COMO
 REGISTROU A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 EXIGÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). PRECEDENTES.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
 Código de Processo Civil). Não se prestam à rediscussão de matéria
 já decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
 controvérsia, consignando a incidência da Súmula n. 182 do STJ
 diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissão do recurso especial, e registrando a genericidade da
 tentativa de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera invocação da natureza de ordem pública da prescrição não
 supre o ônus de impugnação concreta, exigindo-se estrutura
 argumentativa compatível com o princípio da dialeticidade (art. 932,
 III, do Código de Processo Civil).
- **Item 4 (texto oficial):** Não caracterizados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, configurando-se o inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento. Precedentes: EDcl no REsp 1.978.532/SP; EDcl no REsp
 1.928.910/RS.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
 ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
 EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA N. 182 DO STJ ANTE A FALTA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO, BEM COMO
 REGISTROU A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 EXIGÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). PRECEDENTES.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
 Código de Processo Civil). Não se prestam à rediscussão de matéria
 já decidida.
 2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
 controvérsia, consignando a incidência da Súmula n. 182 do STJ
 diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissão do recurso especial, e registrando a genericidade da
 tentativa de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 3. A mera invocação da natureza de ordem pública da prescrição não
 supre o ônus de impugnação concreta, exigindo-se estrutura
 argumentativa compatível com o princípio da dialeticidade (art. 932,
 III, do Código de Processo Civil).
 4. Não caracterizados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, configurando-se o inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento. Precedentes: EDcl no REsp 1.978.532/SP; EDcl no REsp
 1.928.910/RS.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
