{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15523,"origem":"stj","sha256_origem":"3c6c1fde83cfdb667ffb9c826249776fd374f0b9e98c44709dd52a9a3fb0925b","registro_original":{"id_fonte":"000827972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995272","numero_registro":"202200971733","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. SÚMULA N.\n211/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 211/STJ. NATUREZA DO\nENTORPECENTE (MACONHA, CRACK E COCAÍNA). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O\nAUMENTO DA PENA BASILAR. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. As preliminares relacionadas à ilicitude das interceptações\ntelefônicas; ilicitude das prorrogações das interceptações\ntelefônicas; ausência de fundamentação da decisão que deferiu as\ninterceptações; transcrição parcial das interceptações e ausência do\nmaterial integral; ausência de decisão nos autos da quebra de sigilo\ndos dados telefônicos e; quebra da cadeia de custódia - não foram\nobjeto de debate pelo acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n.\n211 da Súmula do STJ.\n2. A tese de ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena também\nnão foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\n3. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente\nsubmetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via\nespecial.\n4. \"Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a\nmotivar a exasperação da pena-base a natureza da substância\nentorpecente apreendida em poder do sentenciado - crack\" (HC n.\n381.590/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1020855>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 651699>>-MG\n(DOSIMETRIA - AUMENTO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 738053>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94fb541cb56613befc613df9e7f893e1443f036d4be3117df7d708a9f98bb4ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
