{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155231,"origem":"stj","sha256_origem":"1266c9d7179c34677715f2d16de2c098279f6bc6b8dae0fd9c63899bd97e76a3","registro_original":{"id_fonte":"1451849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3171006","numero_registro":"202600393665","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GARIS E AGENTES DE LIMPEZA.\n ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM\n POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS.\n DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPC). SÚMULA N.\n 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois\n fundamentos: (i) o apelo não é via adequada para exame de alegada\n violação a preceitos constitucionais; e (ii) o acolhimento da\n pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,\n incidindo a Súmula n. 7/STJ.\n 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n compete ao agravante infirmar, de forma específica e suficiente,\n todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,\n sob pena de não conhecimento do agravo, em razão da incidência da\n Súmula n. 182/STJ.\n 3. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas\n revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice\n da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as\n premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas\n sustentadas no apelo nobre.\n 4. O agravo em recurso especial não observou o princípio da\n dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil), pois não\n impugnou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da\n decisão de inadmissão.\n 5. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e6dde57216acdf8e87462791f0e25e2522d2f5c63a2ad32e649aa18af1c5e537","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
