# Registro público: STJ — 3171006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1266c9d7179c34677715f2d16de2c098279f6bc6b8dae0fd9c63899bd97e76a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GARIS E AGENTES DE LIMPEZA.
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM
 POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS.
 DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPC). SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
 fundamentos: (i) o apelo não é via adequada para exame de alegada
 violação a preceitos constitucionais; e (ii) o acolhimento da
 pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
 incidindo a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 compete ao agravante infirmar, de forma específica e suficiente,
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 sob pena de não conhecimento do agravo, em razão da incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
 revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
 da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
 sustentadas no apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não observou o princípio da
 dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil), pois não
 impugnou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GARIS E AGENTES DE LIMPEZA.
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM
 POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS.
 DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPC). SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
 fundamentos: (i) o apelo não é via adequada para exame de alegada
 violação a preceitos constitucionais; e (ii) o acolhimento da
 pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
 incidindo a Súmula n. 7/STJ.
 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 compete ao agravante infirmar, de forma específica e suficiente,
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 sob pena de não conhecimento do agravo, em razão da incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 3. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
 revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
 da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
 sustentadas no apelo nobre.
 4. O agravo em recurso especial não observou o princípio da
 dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil), pois não
 impugnou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissão.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
