{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155233,"origem":"stj","sha256_origem":"bb404221a1e7ee0c0a94c0913d09d25027f303f4192fba0b6bc84fc0c670ac8b","registro_original":{"id_fonte":"1451851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3161891","numero_registro":"202600231354","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO\n CÍVEL. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS DE VENDAS E SERVIÇOS DESTINADOS À\n ZONA FRANCA DE MANAUS. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N.\n 288/1967. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES\n NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 207 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA\n ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO\n NOBRE (INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA,\n SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC).\n INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA\n N. 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE DISPOSITIVO\n ÚNICO DAS DECISÕES QUE INADMITEM O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Na origem, o recurso especial não admitido, por necessidade de\n revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do\n STF), pretensão de superação de jurisprudência, inexistência de\n violação frontal a norma federal, ausência de vícios do art. 1.022\n do CPC e não configuração de divergência jurisprudencial\n qualificada.\n 2. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma\n específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada,\n notadamente quanto aos óbices da Súmula n. 7 do STJ, à inexistência\n de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de dissídio\n jurisprudencial qualificado, limitando-se a alegações genéricas e à\n mera reafirmação das razões do recurso especial.\n 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus\n de refutar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os\n fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a simples\n assertiva de desnecessidade de reexame de provas ou a remissão às\n razões do recurso especial. Incidência do art. 932, inciso III, do\n CPC e da Súmula n. 182 do STJ.\n 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\n entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua\n integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação\n (EAREsp 746.775/PR).\n 5. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"64da91660d3fa07c1a71f063a65fe501c2886c8def9c43ffcdf6f33411d19012","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
