# Registro público: STJ — 3161891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb404221a1e7ee0c0a94c0913d09d25027f303f4192fba0b6bc84fc0c670ac8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
 CÍVEL. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS DE VENDAS E SERVIÇOS DESTINADOS À
 ZONA FRANCA DE MANAUS. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N.
 288/1967. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
 NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 207 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA
 ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO
 NOBRE (INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA,
 SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC).
 INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA
 N. 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE DISPOSITIVO
 ÚNICO DAS DECISÕES QUE INADMITEM O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o recurso especial não admitido, por necessidade de
 revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do
 STF), pretensão de superação de jurisprudência, inexistência de
 violação frontal a norma federal, ausência de vícios do art. 1.022
 do CPC e não configuração de divergência jurisprudencial
 qualificada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma
 específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada,
 notadamente quanto aos óbices da Súmula n. 7 do STJ, à inexistência
 de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de dissídio
 jurisprudencial qualificado, limitando-se a alegações genéricas e à
 mera reafirmação das razões do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
 de refutar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os
 fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a simples
 assertiva de desnecessidade de reexame de provas ou a remissão às
 razões do recurso especial. Incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua
 integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação
 (EAREsp 746.775/PR).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
 CÍVEL. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS DE VENDAS E SERVIÇOS DESTINADOS À
 ZONA FRANCA DE MANAUS. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N.
 288/1967. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
 NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 207 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA
 ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO
 NOBRE (INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA,
 SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC).
 INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA
 N. 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE DISPOSITIVO
 ÚNICO DAS DECISÕES QUE INADMITEM O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem, o recurso especial não admitido, por necessidade de
 revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do
 STF), pretensão de superação de jurisprudência, inexistência de
 violação frontal a norma federal, ausência de vícios do art. 1.022
 do CPC e não configuração de divergência jurisprudencial
 qualificada.
 2. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma
 específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada,
 notadamente quanto aos óbices da Súmula n. 7 do STJ, à inexistência
 de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de dissídio
 jurisprudencial qualificado, limitando-se a alegações genéricas e à
 mera reafirmação das razões do recurso especial.
 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
 de refutar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os
 fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a simples
 assertiva de desnecessidade de reexame de provas ou a remissão às
 razões do recurso especial. Incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua
 integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação
 (EAREsp 746.775/PR).
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
