{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155235,"origem":"stj","sha256_origem":"cdcf68b64bf2b63714ad0a8b2a3f6d0266cc2b39b42fe6b67e86959f30c85c40","registro_original":{"id_fonte":"1451853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3201193","numero_registro":"202600889380","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E\n CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282\n E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n APLICAÇÃO DO TEMA N. 217/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO\n CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 141 e 492 do Código\n de Processo Civil, pois a Corte de origem não apreciou a tese de\n julgamento extra petita e inovação de fundamento, sem que tenham\n sido opostos embargos de declaração. Ausente o necessário\n prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal\n Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não\n ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\") e 356\n do Supremo Tribunal Federal (\"O ponto omisso da decisão, sobre o\n qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto\n de recurso extraordinário, por faltar o requisito do\n prequestionamento\"). Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.207/SP; AgInt\n no REsp 2.024.868/PR.\n 2. Quanto ao direito às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o\n Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela\n inexistência de natureza hospitalar das atividades e pela ausência\n de comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de\n Vigilância Sanitária (ANVISA), inclusive quanto à regularidade\n sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde os serviços foram\n prestados. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e\n provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior\n Tribunal de Justiça (\"A pretensão de simples reexame de prova não\n enseja recurso especial\"). Precedentes: AgInt no REsp 2.199.534/RS;\n AgInt no REsp 2.219.619/RS; AgInt no AREsp 2.550.052/RJ; AgInt no\n AREsp 2.386.768/SC.\n 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb08bfa8c4ddf28a584e3fe7efd29e40d667a9beb8971a40f40455925c5c2efc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
