# Registro público: STJ — 3201193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdcf68b64bf2b63714ad0a8b2a3f6d0266cc2b39b42fe6b67e86959f30c85c40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451853
- **Número de registro na fonte:** 202600889380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E
 CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282
 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 APLICAÇÃO DO TEMA N. 217/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da alegada violação aos arts. 141 e 492 do Código
 de Processo Civil, pois a Corte de origem não apreciou a tese de
 julgamento extra petita e inovação de fundamento, sem que tenham
 sido opostos embargos de declaração. Ausente o necessário
 prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal
 Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
 ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356
 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o
 qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
 de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
 prequestionamento"). Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.207/SP; AgInt
 no REsp 2.024.868/PR.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao direito às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o
 Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela
 inexistência de natureza hospitalar das atividades e pela ausência
 de comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de
 Vigilância Sanitária (ANVISA), inclusive quanto à regularidade
 sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde os serviços foram
 prestados. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e
 provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não
 enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no REsp 2.199.534/RS;
 AgInt no REsp 2.219.619/RS; AgInt no AREsp 2.550.052/RJ; AgInt no
 AREsp 2.386.768/SC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E
 CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282
 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 APLICAÇÃO DO TEMA N. 217/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 141 e 492 do Código
 de Processo Civil, pois a Corte de origem não apreciou a tese de
 julgamento extra petita e inovação de fundamento, sem que tenham
 sido opostos embargos de declaração. Ausente o necessário
 prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal
 Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
 ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356
 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o
 qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
 de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
 prequestionamento"). Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.207/SP; AgInt
 no REsp 2.024.868/PR.
 2. Quanto ao direito às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o
 Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela
 inexistência de natureza hospitalar das atividades e pela ausência
 de comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de
 Vigilância Sanitária (ANVISA), inclusive quanto à regularidade
 sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde os serviços foram
 prestados. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e
 provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não
 enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no REsp 2.199.534/RS;
 AgInt no REsp 2.219.619/RS; AgInt no AREsp 2.550.052/RJ; AgInt no
 AREsp 2.386.768/SC.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** cdcf68b64bf2b63714ad0a8b2a3f6d0266cc2b39b42fe6b67e86959f30c85c40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

