# Registro público: STJ — 3179207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55a0f2c5c310bc109f4c04b9457aef00bb4a0498cc09918021e9f2d3346b074c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA
 EMPRESA. FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho
 profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela
 natureza dos serviços prestados (art. 1º da Lei n. 6.839/1980; arts.
 7º, 59 e 60 da Lei n. 5.194/1966).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, reconheceu
 a não sujeição da empresa à fiscalização do Conselho Regional de
 Engenharia e Agronomia, assentando que sua atividade não se enquadra
 nas hipóteses legais e que há responsável técnico com registro no
 Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para
 infirmar a conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado em
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA
 EMPRESA. FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho
 profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela
 natureza dos serviços prestados (art. 1º da Lei n. 6.839/1980; arts.
 7º, 59 e 60 da Lei n. 5.194/1966).
 2. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, reconheceu
 a não sujeição da empresa à fiscalização do Conselho Regional de
 Engenharia e Agronomia, assentando que sua atividade não se enquadra
 nas hipóteses legais e que há responsável técnico com registro no
 Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
 3. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para
 infirmar a conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado em
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
