# Registro público: STJ — 3073438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f373020c2cc103602782a13ba2835e49c4ae2e8fa75a34e9c58bc2e45fe5a835

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO
 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
 COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos relevantes da
 controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os
 argumentos deduzidos pelas partes. Inexistente ofensa aos arts.
 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do
 art. 151, III, do Código Tributário Nacional, não se aplica ao
 requerimento administrativo de compensação desacompanhado de
 específica lei autorizativa. A orientação é consolidada no Superior
 Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de conferir efeito suspensivo ao pedido
 administrativo de compensação e de infirmar a validade do auto de
 infração, tal como deduzida, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório delineado pela instância ordinária, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO
 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
 COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos relevantes da
 controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os
 argumentos deduzidos pelas partes. Inexistente ofensa aos arts.
 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do
 art. 151, III, do Código Tributário Nacional, não se aplica ao
 requerimento administrativo de compensação desacompanhado de
 específica lei autorizativa. A orientação é consolidada no Superior
 Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.
 3. A pretensão de conferir efeito suspensivo ao pedido
 administrativo de compensação e de infirmar a validade do auto de
 infração, tal como deduzida, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório delineado pela instância ordinária, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
