# Registro público: STJ — 1988858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 533f7b57e3ebcfc62089feadc8feb17ea9d9653d36e3a8b64cd24a5418b3c1a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento do STJ "a mera alegação de erro de
digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de
origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha
em sua instrução" (AgInt no AREsp 929.452/MT, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
18/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a petição de recurso especial apresenta-se incompleta,
não constando as págs. 10 a 13, além de estar ilegível a pág. 9. E a
certidão de validação (e-STJ. fl. 380), menciona que as peças
eletrônicas indexadas correspondem aos respectivos originais
constantes dos autos físicos.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável análise mais aprofundada acerca do mérito do recurso
especial, diante da deficiente instrução do feito
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante entendimento do STJ "a mera alegação de erro de
digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de
origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha
em sua instrução" (AgInt no AREsp 929.452/MT, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
18/12/2018).
2. No caso, a petição de recurso especial apresenta-se incompleta,
não constando as págs. 10 a 13, além de estar ilegível a pág. 9. E a
certidão de validação (e-STJ. fl. 380), menciona que as peças
eletrônicas indexadas correspondem aos respectivos originais
constantes dos autos físicos.
3. Inviável análise mais aprofundada acerca do mérito do recurso
especial, diante da deficiente instrução do feito
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
