# Registro público: STJ — 3186319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 115111226a61bd69f3c0e58284c4affa1f64c625abfac37f3147750b80db5dad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITOS DE FGTS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que, na origem, foi julgado procedente pedido
 formulado na ação civil pública movida pelo Conselho Regional de
 Enfermagem da Bahia (COREN/BA) para declarar o funcionamento
 irregular da ré, determinando sua regularização com a manutenção de
 profissional de enfermagem durante todo o período, sob pena de multa
 diária, e condenação em custas e honorário.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela
 incidência da Súmula n. 83 do STJ, seja quanto aos arts. 11 a 15 da
 Lei n. 7.498/1986, seja quanto à legitimidade ativa do Conselho;
 pela não demonstração do dissenso pretoriano, nos moldes legal e
 regimental; e pela devida prestação da tutela jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
 limitou-se a negar, genericamente, a incidência do óbice sumular n.
 83 do STJ, quanto aos arts. 11 a 15 da Lei n. 7.498/1986, sem
 demonstrar de modo específico e concreto a sua inaplicabilidade.
 Ademais, deixou de impugnar o esteio quanto à legitimidade ativa.
 Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITOS DE FGTS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente pedido
 formulado na ação civil pública movida pelo Conselho Regional de
 Enfermagem da Bahia (COREN/BA) para declarar o funcionamento
 irregular da ré, determinando sua regularização com a manutenção de
 profissional de enfermagem durante todo o período, sob pena de multa
 diária, e condenação em custas e honorário.
 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela
 incidência da Súmula n. 83 do STJ, seja quanto aos arts. 11 a 15 da
 Lei n. 7.498/1986, seja quanto à legitimidade ativa do Conselho;
 pela não demonstração do dissenso pretoriano, nos moldes legal e
 regimental; e pela devida prestação da tutela jurisdicional.
 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
 limitou-se a negar, genericamente, a incidência do óbice sumular n.
 83 do STJ, quanto aos arts. 11 a 15 da Lei n. 7.498/1986, sem
 demonstrar de modo específico e concreto a sua inaplicabilidade.
 Ademais, deixou de impugnar o esteio quanto à legitimidade ativa.
 Incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
