{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155241,"origem":"stj","sha256_origem":"75acc0df172e430fdc92a427936b91b3bc173654b8fc4048ff1b8e545dafc3da","registro_original":{"id_fonte":"1451859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3126071","numero_registro":"202504793479","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO\n ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC E\n INADMITIU O APELO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA\n N. 1306/STJ. CONTROLE DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL\n DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. ALEGAÇÃO DE\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA\n SUBMETIDA AO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.\n SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único\n recurso cabível para suscitar eventual equívoco na aplicação, pelo\n Tribunal de origem, da sistemática prevista nos arts. 1.030 e 1.040\n do CPC/2015 é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal\n local, sendo incabível a interposição de recurso especial ou agravo\n em recurso especial para essa finalidade.\n 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta a\n incidência da sistemática dos recursos repetitivos quando\n intrinsecamente vinculada à própria controvérsia decidida em\n consonância com precedente qualificado desta Corte Superior.\n 3. A parte recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de\n impugnar de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o\n apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do\n STJ.\n 4. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do\n julgamento de mérito não afastam a necessidade de observância dos\n pressupostos de admissibilidade recursal e das formalidades\n legalmente exigidas para o conhecimento do recurso.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c6c7b2866bc732a7037eb28bd266859647309c520a564755906d7a4b363c853","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
