# Registro público: STJ — 3231519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8b18c33c4a90ebbb494a5237cddb459fe3dc428e92740995f45503f65f1899c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451860
- **Número de registro na fonte:** 202601123922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
 RELACIONADA AO PASEP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA EM ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
 QUANTO À INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial em agravo de instrumento que versava
 sobre legitimidade passiva em demanda relativa ao Programa de
 Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
- **Item 2 (texto oficial):** É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
 dialeticidade. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo
 único, ainda que a fundamentação contenha múltiplos óbices. Conforme
 entendimento da Corte Especial, é incindível e deve ser impugnada
 em sua integralidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a parte agravante deixou de atacar fundamento
 autônomo da decisão de inadmissibilidade (ausência de vícios de
 fundamentação), o que torna inviável o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
 RELACIONADA AO PASEP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA EM ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
 QUANTO À INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial em agravo de instrumento que versava
 sobre legitimidade passiva em demanda relativa ao Programa de
 Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
 2. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
 dialeticidade. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo
 único, ainda que a fundamentação contenha múltiplos óbices. Conforme
 entendimento da Corte Especial, é incindível e deve ser impugnada
 em sua integralidade.
 4. Na hipótese, a parte agravante deixou de atacar fundamento
 autônomo da decisão de inadmissibilidade (ausência de vícios de
 fundamentação), o que torna inviável o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** f8b18c33c4a90ebbb494a5237cddb459fe3dc428e92740995f45503f65f1899c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3231519 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8b18c33c4a90ebbb494a5237cddb459fe3dc428e92740995f45503f65f1899c
- **SHA-256 do comentário:** 27f93a7a75add9cc1676246f5a4944fc4a6a4971d6399b6a1344ca3e86a10f41
