{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155243,"origem":"stj","sha256_origem":"1bbc1b20daeddc94b73ebe670e8047fc3917d08d8e25f08423bafc717ebc04a8","registro_original":{"id_fonte":"1451861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3179395","numero_registro":"202600495389","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.\n REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7\n DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art.\n 111 do Código Tributário Nacional, porquanto não apreciada pelo\n Tribunal de origem e não opostos embargos de declaração, incidem as\n Súmulas n. 282 do STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\n quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\n suscitada\") e 356 do STF (\"O ponto omisso da decisão, sobre o qual\n não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de\n recurso extraordinário, por faltar o requisito do\n prequestionamento\").\n 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de\n Processo Civil, pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do\n CPC, cuja configuração autorizaria o conhecimento da matéria\n exclusivamente de direito. Ausente a apontada ofensa, não há como\n superar o óbice. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, AgInt\n no REsp n. 1.863.790/PR, AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP.\n 3. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto\n fático-probatório, notadamente quanto à constituição como sociedade\n empresária, à organização da atividade e à estrutura operacional\n reconhecidas pela Corte de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7\n do STJ (\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\n especial\").\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5558d2817caf5517437ee6bfc77e61fdaf4461999b8e646cd75f14ce1b9f9f18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
