# Registro público: STJ — 3179395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bbc1b20daeddc94b73ebe670e8047fc3917d08d8e25f08423bafc717ebc04a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art.
 111 do Código Tributário Nacional, porquanto não apreciada pelo
 Tribunal de origem e não opostos embargos de declaração, incidem as
 Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
 quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
 suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual
 não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
 recurso extraordinário, por faltar o requisito do
 prequestionamento").
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de
 Processo Civil, pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do
 CPC, cuja configuração autorizaria o conhecimento da matéria
 exclusivamente de direito. Ausente a apontada ofensa, não há como
 superar o óbice. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, AgInt
 no REsp n. 1.863.790/PR, AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, notadamente quanto à constituição como sociedade
 empresária, à organização da atividade e à estrutura operacional
 reconhecidas pela Corte de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7
 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial").
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art.
 111 do Código Tributário Nacional, porquanto não apreciada pelo
 Tribunal de origem e não opostos embargos de declaração, incidem as
 Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
 quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
 suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual
 não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
 recurso extraordinário, por faltar o requisito do
 prequestionamento").
 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de
 Processo Civil, pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do
 CPC, cuja configuração autorizaria o conhecimento da matéria
 exclusivamente de direito. Ausente a apontada ofensa, não há como
 superar o óbice. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, AgInt
 no REsp n. 1.863.790/PR, AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP.
 3. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, notadamente quanto à constituição como sociedade
 empresária, à organização da atividade e à estrutura operacional
 reconhecidas pela Corte de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7
 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial").
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
