# Registro público: STJ — 2924682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e1a74ea48f7b8dbe1cb82513ce998cb7604a8649c8094230528bad0663bef2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA
 OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19 E 20,
 § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS ITENS
 UTILIZADOS NA FROTA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem
 embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
 esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
 de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
 ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso,
 não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material
 quanto ao exame dos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar n.
 87/1996, pois a decisão recorrida apenas assentou a incidência do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do
 conjunto probatório para aferir a natureza intermediária dos
 produtos e sua correlação com a atividade-fim.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual apreciou o acervo fático-probatório e
 concluiu que os combustíveis, peças, lubrificantes e pneus
 utilizados na frota própria não se qualificam como insumos
 diretamente vinculados à atividade-fim da empresa, premissa que,
 para ser afastada, exigiria reexame de provas, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça:
 "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial."
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação da Primeira Seção no EAREsp n. 1.775.781/SP (DJe
 1/12/2023) reconhece, em tese, a possibilidade de creditamento de
 ICMS para produtos intermediários essenciais/relevantes, inclusive
 os consumidos ou desgastados gradativamente, "desde que comprovada a
 necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da
 empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". Todavia, a
 aplicação desse entendimento, no caso concreto, demanda a
 verificação fático-probatória sobre a essencialidade/ relevância, o
 que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes convergentes: "[r]ever a conclusão do Tribunal de
 origem - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos [.
 ..] e sua relação com a atividade-fim da empresa - demanda o reexame
 das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita,
 nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
 Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, Primeira Turma, DJe
 19/5/2023). No mesmo sentido, Agravo interno que afasta negativa de
 prestação jurisdicional e reconhece a inviabilidade de revisão
 fática quanto à essencialidade de combustíveis, peças e
 lubrificantes, ante transporte como atividade-meio e
 fabricação/comércio como atividade-fim .
- **Item 5 (texto oficial):** Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. A decisão
 recorrida não negou vigência aos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei
 Complementar n. 87/1996, tampouco deixou de observar o precedente
 citado; apenas reconheceu, com base nas premissas fáticas fixadas, a
 impossibilidade de revolvimento probatório na via especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA
 OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19 E 20,
 § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS ITENS
 UTILIZADOS NA FROTA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem
 embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
 esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
 de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
 ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso,
 não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material
 quanto ao exame dos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar n.
 87/1996, pois a decisão recorrida apenas assentou a incidência do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do
 conjunto probatório para aferir a natureza intermediária dos
 produtos e sua correlação com a atividade-fim.
 2. O Tribunal estadual apreciou o acervo fático-probatório e
 concluiu que os combustíveis, peças, lubrificantes e pneus
 utilizados na frota própria não se qualificam como insumos
 diretamente vinculados à atividade-fim da empresa, premissa que,
 para ser afastada, exigiria reexame de provas, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça:
 "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial."
 3. A orientação da Primeira Seção no EAREsp n. 1.775.781/SP (DJe
 1/12/2023) reconhece, em tese, a possibilidade de creditamento de
 ICMS para produtos intermediários essenciais/relevantes, inclusive
 os consumidos ou desgastados gradativamente, "desde que comprovada a
 necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da
 empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". Todavia, a
 aplicação desse entendimento, no caso concreto, demanda a
 verificação fático-probatória sobre a essencialidade/ relevância, o
 que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. Precedentes convergentes: "[r]ever a conclusão do Tribunal de
 origem - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos [.
 ..] e sua relação com a atividade-fim da empresa - demanda o reexame
 das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita,
 nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
 Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, Primeira Turma, DJe
 19/5/2023). No mesmo sentido, Agravo interno que afasta negativa de
 prestação jurisdicional e reconhece a inviabilidade de revisão
 fática quanto à essencialidade de combustíveis, peças e
 lubrificantes, ante transporte como atividade-meio e
 fabricação/comércio como atividade-fim .
 5. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. A decisão
 recorrida não negou vigência aos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei
 Complementar n. 87/1996, tampouco deixou de observar o precedente
 citado; apenas reconheceu, com base nas premissas fáticas fixadas, a
 impossibilidade de revolvimento probatório na via especial.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e1a74ea48f7b8dbe1cb82513ce998cb7604a8649c8094230528bad0663bef2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9e1a74ea48f7b8dbe1cb82513ce998cb7604a8649c8094230528bad0663bef2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

