# Registro público: STJ — 3107756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20e150a403625f04371d1de42fec84b618845ea617487c198cf246cc78fe2b00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE AFRONTA A
 DISPOSITIVO LEGAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. AGRAVO
 QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 RAZÕES GENÉRICAS. CITAÇÃO MERAMENTE ENUMERATIVA DOS ARTS. 493, 502,
 535, INCISO III, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SEM DEMONSTRAÇÃO
 CONCRETA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
 ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 284/STF. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES
 DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar, de modo específico e objetivo,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
 sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de
 Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada". Aplicação do
 art. 932, III, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Razões recursais genéricas, que apenas enumeram os arts. 493,
 502, 535, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo
 Civil, sem explicitar de forma clara e direta a suposta violação,
 evidenciam deficiência na delimitação da controvérsia. Incidência da
 Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes:
 AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça
 quando o agravante sustenta, de forma genérica, a desnecessidade de
 revolvimento fático-probatório, mas funda sua tese em matéria que
 demanda exame de fatos e provas, como a alegação de coisa julgada e
 a inexequibilidade do título. A insuficiência argumentativa, por
 analogia, atrai a Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 2.165.721/GO; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Persiste a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
 Federal quando a decisão recorrida se apoia em direito local e o
 agravante não demonstra, concreta e objetivamente, como tal
 fundamento implicaria ofensa a lei federal, permanecendo a
 deficiência da fundamentação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE AFRONTA A
 DISPOSITIVO LEGAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. AGRAVO
 QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 RAZÕES GENÉRICAS. CITAÇÃO MERAMENTE ENUMERATIVA DOS ARTS. 493, 502,
 535, INCISO III, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SEM DEMONSTRAÇÃO
 CONCRETA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
 ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 284/STF. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES
 DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
 DESPROVIDO.
 1. É ônus do agravante impugnar, de modo específico e objetivo,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
 sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de
 Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada". Aplicação do
 art. 932, III, do Código de Processo Civil.
 2. Razões recursais genéricas, que apenas enumeram os arts. 493,
 502, 535, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo
 Civil, sem explicitar de forma clara e direta a suposta violação,
 evidenciam deficiência na delimitação da controvérsia. Incidência da
 Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes:
 AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP.
 3. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça
 quando o agravante sustenta, de forma genérica, a desnecessidade de
 revolvimento fático-probatório, mas funda sua tese em matéria que
 demanda exame de fatos e provas, como a alegação de coisa julgada e
 a inexequibilidade do título. A insuficiência argumentativa, por
 analogia, atrai a Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 2.165.721/GO; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ.
 4. Persiste a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
 Federal quando a decisão recorrida se apoia em direito local e o
 agravante não demonstra, concreta e objetivamente, como tal
 fundamento implicaria ofensa a lei federal, permanecendo a
 deficiência da fundamentação.
 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
