{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155248,"origem":"stj","sha256_origem":"3b79b3336abb869788e9a507e3145ca1dac884365924496515c3cd5aa89393bc","registro_original":{"id_fonte":"1451866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2964974","numero_registro":"202502207068","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL\n PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE\n E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO GENÉRICA.\n EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA\n NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1.  Não há afronta aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, inciso II, do\n CPC, porque a Corte de origem apreciou todos os aspectos importantes\n ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz\n o dever de fundamentação das decisões judiciais.  Conforme\n jurisprudência pacífica, o Julgador não está obrigado a rebater\n individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\n suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\n convencimento.\n 2. Não houve restrição territorial no pedido, na causa de pedir ou\n no dispositivo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública\n n. 0005019-15.1997.4.03.6000. O acórdão do apelo reforça essa\n ausência de limitação, destacando que a decisão não faz expressa\n delimitação dos seus beneficiários. Portanto, não compete ao Juízo\n executivo impor restrições territoriais à execução do título\n executivo judicial, devendo-se respeitar os efeitos subjetivos da\n coisa julgada e os direitos dos beneficiários conforme o pedido\n inicial e a decisão proferida.\n 3. Na forma da jurisprudência deste STJ, \"é possível atribuir efeito\n erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa\n tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese,\n cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão\n albergada pela sentença\" (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, relatora\n Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\n DJe de  2/6/2016.)\n 4. Além disso, mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral\n quanto à \"alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil\n Pública, o STJ já tinha entendimento jurisprudencial firmado de que\n a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é\n determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, e que a\n imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de\n seu trânsito em julgado, não da competência do órgão jurisdicional\n que a proferiu\" (AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, relator Ministro\n Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de\n 22/10/2019).\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d78ca1e7705136d50860d6a11242746b99d542c7f6af443e47432a95b8f8a351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
