# Registro público: STJ — 2964974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b79b3336abb869788e9a507e3145ca1dac884365924496515c3cd5aa89393bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE
 E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO GENÉRICA.
 EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA
 NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há afronta aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, inciso II, do
 CPC, porque a Corte de origem apreciou todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.  Conforme
 jurisprudência pacífica, o Julgador não está obrigado a rebater
 individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
 suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
 convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve restrição territorial no pedido, na causa de pedir ou
 no dispositivo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública
 n. 0005019-15.1997.4.03.6000. O acórdão do apelo reforça essa
 ausência de limitação, destacando que a decisão não faz expressa
 delimitação dos seus beneficiários. Portanto, não compete ao Juízo
 executivo impor restrições territoriais à execução do título
 executivo judicial, devendo-se respeitar os efeitos subjetivos da
 coisa julgada e os direitos dos beneficiários conforme o pedido
 inicial e a decisão proferida.
- **Item 3 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência deste STJ, "é possível atribuir efeito
 erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa
 tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese,
 cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão
 albergada pela sentença" (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
 DJe de  2/6/2016.)
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral
 quanto à "alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil
 Pública, o STJ já tinha entendimento jurisprudencial firmado de que
 a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é
 determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, e que a
 imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de
 seu trânsito em julgado, não da competência do órgão jurisdicional
 que a proferiu" (AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de
 22/10/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE
 E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO GENÉRICA.
 EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA
 NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1.  Não há afronta aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, inciso II, do
 CPC, porque a Corte de origem apreciou todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.  Conforme
 jurisprudência pacífica, o Julgador não está obrigado a rebater
 individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
 suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
 convencimento.
 2. Não houve restrição territorial no pedido, na causa de pedir ou
 no dispositivo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública
 n. 0005019-15.1997.4.03.6000. O acórdão do apelo reforça essa
 ausência de limitação, destacando que a decisão não faz expressa
 delimitação dos seus beneficiários. Portanto, não compete ao Juízo
 executivo impor restrições territoriais à execução do título
 executivo judicial, devendo-se respeitar os efeitos subjetivos da
 coisa julgada e os direitos dos beneficiários conforme o pedido
 inicial e a decisão proferida.
 3. Na forma da jurisprudência deste STJ, "é possível atribuir efeito
 erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa
 tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese,
 cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão
 albergada pela sentença" (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
 DJe de  2/6/2016.)
 4. Além disso, mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral
 quanto à "alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil
 Pública, o STJ já tinha entendimento jurisprudencial firmado de que
 a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é
 determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, e que a
 imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de
 seu trânsito em julgado, não da competência do órgão jurisdicional
 que a proferiu" (AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de
 22/10/2019).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 3b79b3336abb869788e9a507e3145ca1dac884365924496515c3cd5aa89393bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

