# Registro público: STJ — 3000137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37eca6306b3960b959c4268fdbd7240b83c706c78f870c6a215ff1797cae626e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451867
- **Número de registro na fonte:** 202502759670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
 FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO
 DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990.
 INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRAZO
 PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM ABSTRATO. REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DASÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante contra a
 União e da Fundação Nacional da Saúde, em que se objetiva a anulação
 do ato de demissão e sua consequente reintegração ao cargo público
 de Assistente de Administração, Classe S, Nível NI, Padrão III, na
 FUNASA, além da condenação do ente público ao pagamento das
 vantagens pecuniárias devidas desde a demissão até sua efetiva
 reintegração, com todos consectários legais, bem como à indenização
 pelos danos morais, decorrentes do erro judiciário sofrido. O Juízo
 de primeiro grau julgou improcedente a demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora,
 julgado mantido em sede embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo em recurso especial
 para não conhecer do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
 suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
 manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
 adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
 fundamentação das decisões judiciais, no sentido de afastar a
 prescrição punitiva em relação às apontadas faltas disciplinares que
 resultaram na imposição da pena de demissão do servidor. Inexiste,
 portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
- **Item 5 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme
 no sentido da independência das instâncias administrativa e penal na
 responsabilização de servidores públicos pela prática de conduta
 violadora do dever funcional e também tipificada como crime, de
 forma que a absolvição criminal somente influenciará a aplicação de
 punição administrativa se ficar provada, na ação penal, a
 inexistência do fato ou a negativa de autoria.
- **Item 6 (texto oficial):** A extinção da punibilidade, reconhecida pelo juízo criminal em
 razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão
 punitiva, não tem o condão de repercutir na esfera administrativa,
 como se representasse a absolvição por negativa de autoria ou por
 inexistência de fato criminoso.
- **Item 7 (texto oficial):** A previsão do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 - no sentido
 de que "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
 infrações disciplinares capituladas também como crime" - deve ser
 regulada pela pena em abstrato, nos termos do art. 109 do Código
 Penal, eis que o prazo prescricional próprio dos crimes em espécie,
 por definição originária, é o constante deste dispositivo da
 legislação penal, não sendo admissível que a construção legislativa,
 relativamente à prescrição retroativa, com base na pena em
 concreto, conforme disposição do art. 110 do Código Penal, tenha
 aplicabilidade estendida afora da esfera criminal.
- **Item 8 (texto oficial):** A aferição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão
 punitiva disciplinar, à luz da tese sustentada pelo recorrente -
 comunicabilidade dos efeitos da prescrição retroativa reconhecida na
 esfera criminal para a seara administrativa -, pressupõe o
 revolvimento de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n.
 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
 FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO
 DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990.
 INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRAZO
 PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM ABSTRATO. REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DASÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante contra a
 União e da Fundação Nacional da Saúde, em que se objetiva a anulação
 do ato de demissão e sua consequente reintegração ao cargo público
 de Assistente de Administração, Classe S, Nível NI, Padrão III, na
 FUNASA, além da condenação do ente público ao pagamento das
 vantagens pecuniárias devidas desde a demissão até sua efetiva
 reintegração, com todos consectários legais, bem como à indenização
 pelos danos morais, decorrentes do erro judiciário sofrido. O Juízo
 de primeiro grau julgou improcedente a demanda.
 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora,
 julgado mantido em sede embargos de declaração.
 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo em recurso especial
 para não conhecer do recurso especial.
 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
 suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
 manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
 adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
 fundamentação das decisões judiciais, no sentido de afastar a
 prescrição punitiva em relação às apontadas faltas disciplinares que
 resultaram na imposição da pena de demissão do servidor. Inexiste,
 portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
 5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme
 no sentido da independência das instâncias administrativa e penal na
 responsabilização de servidores públicos pela prática de conduta
 violadora do dever funcional e também tipificada como crime, de
 forma que a absolvição criminal somente influenciará a aplicação de
 punição administrativa se ficar provada, na ação penal, a
 inexistência do fato ou a negativa de autoria.
 6. A extinção da punibilidade, reconhecida pelo juízo criminal em
 razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão
 punitiva, não tem o condão de repercutir na esfera administrativa,
 como se representasse a absolvição por negativa de autoria ou por
 inexistência de fato criminoso.
 7. A previsão do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 - no sentido
 de que "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
 infrações disciplinares capituladas também como crime" - deve ser
 regulada pela pena em abstrato, nos termos do art. 109 do Código
 Penal, eis que o prazo prescricional próprio dos crimes em espécie,
 por definição originária, é o constante deste dispositivo da
 legislação penal, não sendo admissível que a construção legislativa,
 relativamente à prescrição retroativa, com base na pena em
 concreto, conforme disposição do art. 110 do Código Penal, tenha
 aplicabilidade estendida afora da esfera criminal.
 8. A aferição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão
 punitiva disciplinar, à luz da tese sustentada pelo recorrente -
 comunicabilidade dos efeitos da prescrição retroativa reconhecida na
 esfera criminal para a seara administrativa -, pressupõe o
 revolvimento de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n.
 7 do STJ.
 9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 37eca6306b3960b959c4268fdbd7240b83c706c78f870c6a215ff1797cae626e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3000137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37eca6306b3960b959c4268fdbd7240b83c706c78f870c6a215ff1797cae626e
- **SHA-256 do comentário:** a6e619085fa394e02a409d2f3fc6807d6fd9082640708df6d8b2e7799f895ceb
