{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15525,"origem":"stj","sha256_origem":"c4e64bbb16df385955e6da78c86525da96943e1490b6d38cd379c60327a1751e","registro_original":{"id_fonte":"000827974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771344","numero_registro":"202202930281","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME\nPRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PACIENTE CONDENADO\nPOR TRÁFICO DE DROGAS CONSIDERADO REINCIDENTE EM VIRTUDE DE\nCONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELO MESMO DELITO. NECESSIDADE DE\nCUMPRIMENTO DE 60% DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).\n2. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi\nrevogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19\nda Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de\nCrimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.\n3. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela\nLei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para\nprogressão de regime, estabelecendo critérios distintos e\nespecíficos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou\ncaracterísticas do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso\nVII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente\nfará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta\npor cento) da pena no caso de ser \"reincidente na prática de crime\nhediondo ou equiparado\".\n4. No caso concreto, quando cometeu os dois delitos de tráfico em\n13/06/2014 e em 09/12/2014 o paciente ainda cumpria pena pelo mesmo\ncrime cometido em 18/01/2002. De consequência, não havia\ntranscorrido o período depurador previsto no art. 64, I, do Código\nPenal.\nDiante desse contexto, é de se reconhecer que o paciente é\nreincidente específico no crime de tráfico de drogas, que, como bem\npontuou o Tribunal de Justiça já era considerado como equiparado a\nhediondo na época do cometimento do 1º delito, visto que o art. 2º\nda Lei 8.072/1990 já vigorava, não tendo havido alteração na\nnatureza do delito em decorrência da superveniência da Lei\n11.343/2006.\n5. Tampouco há como se equiparar o delito praticado em 2002 com o\nchamado tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei\n11.343/2006, visto que a aplicação da referida causa de diminuição\nde pena demanda \"que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização\ncriminosa\", não havendo evidências nos autos que demonstrem o\npreenchimento de tais requisitos.\n6. Para tal hipótese - condenado por crime hediondo ou equiparado a\nhediondo, sem resultado morte, e reincidente em crime da mesma\nnatureza -, o inciso VII do art. 112 da Lei de Execuções Penais (na\nredação da Lei 13.964/19) prevê, expressamente, que a progressão de\nregime ocorrerá após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da\npena.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art43","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art12","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00005 INC:00007\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME\n        ART:00019","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00002","LEG:FED LEI:006368 ANO:1976\n*****  LT-76    LEI DE TÓXICOS\n        ART:00012","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00043"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01a1014641d5f129f4b8d66aca605368c735e0d401c90527a25ab9d309a651ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
