# Registro público: STJ — 771344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4e64bbb16df385955e6da78c86525da96943e1490b6d38cd379c60327a1751e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PACIENTE CONDENADO
POR TRÁFICO DE DROGAS CONSIDERADO REINCIDENTE EM VIRTUDE DE
CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELO MESMO DELITO. NECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi
revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19
da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de
Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.
- **Item 3 (texto oficial):** A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela
Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para
progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e
específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou
características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso
VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente
fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta
por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime
hediondo ou equiparado".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, quando cometeu os dois delitos de tráfico em
13/06/2014 e em 09/12/2014 o paciente ainda cumpria pena pelo mesmo
crime cometido em 18/01/2002. De consequência, não havia
transcorrido o período depurador previsto no art. 64, I, do Código
Penal.
Diante desse contexto, é de se reconhecer que o paciente é
reincidente específico no crime de tráfico de drogas, que, como bem
pontuou o Tribunal de Justiça já era considerado como equiparado a
hediondo na época do cometimento do 1º delito, visto que o art. 2º
da Lei 8.072/1990 já vigorava, não tendo havido alteração na
natureza do delito em decorrência da superveniência da Lei
11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Tampouco há como se equiparar o delito praticado em 2002 com o
chamado tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, visto que a aplicação da referida causa de diminuição
de pena demanda "que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa", não havendo evidências nos autos que demonstrem o
preenchimento de tais requisitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Para tal hipótese - condenado por crime hediondo ou equiparado a
hediondo, sem resultado morte, e reincidente em crime da mesma
natureza -, o inciso VII do art. 112 da Lei de Execuções Penais (na
redação da Lei 13.964/19) prevê, expressamente, que a progressão de
regime ocorrerá após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da
pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PACIENTE CONDENADO
POR TRÁFICO DE DROGAS CONSIDERADO REINCIDENTE EM VIRTUDE DE
CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELO MESMO DELITO. NECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi
revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19
da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de
Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.
3. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela
Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para
progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e
específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou
características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso
VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente
fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta
por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime
hediondo ou equiparado".
4. No caso concreto, quando cometeu os dois delitos de tráfico em
13/06/2014 e em 09/12/2014 o paciente ainda cumpria pena pelo mesmo
crime cometido em 18/01/2002. De consequência, não havia
transcorrido o período depurador previsto no art. 64, I, do Código
Penal.
Diante desse contexto, é de se reconhecer que o paciente é
reincidente específico no crime de tráfico de drogas, que, como bem
pontuou o Tribunal de Justiça já era considerado como equiparado a
hediondo na época do cometimento do 1º delito, visto que o art. 2º
da Lei 8.072/1990 já vigorava, não tendo havido alteração na
natureza do delito em decorrência da superveniência da Lei
11.343/2006.
5. Tampouco há como se equiparar o delito praticado em 2002 com o
chamado tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, visto que a aplicação da referida causa de diminuição
de pena demanda "que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa", não havendo evidências nos autos que demonstrem o
preenchimento de tais requisitos.
6. Para tal hipótese - condenado por crime hediondo ou equiparado a
hediondo, sem resultado morte, e reincidente em crime da mesma
natureza -, o inciso VII do art. 112 da Lei de Execuções Penais (na
redação da Lei 13.964/19) prevê, expressamente, que a progressão de
regime ocorrerá após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da
pena.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art43, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art12, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 INC:00005 INC:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
        ART:00019
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
        ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED LEI:006368 ANO:1976
*****  LT-76    LEI DE TÓXICOS
        ART:00012
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00043

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art43)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-10-21%3B6368%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-25%3B8072%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2099890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128120/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56622/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2424617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51212/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Feminicídio é crime hediondo: o que muda na pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/feminicidio-crime-hediondo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffeminicidio-crime-hediondo%2F)

### [Tema 1165 do STJ: Pena Privativa de Liberdade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1165/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1165%2F)

### [Tema 1196 do STJ: Aplicação do revogado art. 2º](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1196/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1196%2F)

