{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155251,"origem":"stj","sha256_origem":"fd5971518376b3f8857582c6ef7517847e8c516b68c5dc542dc09bf40e845f34","registro_original":{"id_fonte":"1451869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249650","numero_registro":"202504898530","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT/RAT. ART. 22,\n INCISO II, DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.\n INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO\n TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JURISPRUDÊNCIA DO\n STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\n origem aprecia integralmente a controvérsia e apresenta\n fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento\n individualizado de todos os argumentos, conforme orientação\n reiterada desta Corte Superior. Inexistente ofensa aos arts. 489, §\n 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.\n 2. A contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), prevista no\n art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, incide sobre o total das\n remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e\n trabalhadores avulsos. À luz da literalidade legal, não há exceção\n que exclua, da base de cálculo, parcelas remuneratórias pagas em\n períodos sem prestação de serviços, como férias, terço\n constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal\n remunerado.\n 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\n sentido de que verbas de natureza remuneratória integram a base de\n cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das\n contribuições sociais devidas a terceiros.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"985e8c36bbc6720d972f302a77dd4528732c95f635c7e10605510f0186bf7dfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
