# Registro público: STJ — 2249650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd5971518376b3f8857582c6ef7517847e8c516b68c5dc542dc09bf40e845f34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451869
- **Número de registro na fonte:** 202504898530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT/RAT. ART. 22,
 INCISO II, DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO
 TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JURISPRUDÊNCIA DO
 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem aprecia integralmente a controvérsia e apresenta
 fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos, conforme orientação
 reiterada desta Corte Superior. Inexistente ofensa aos arts. 489, §
 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), prevista no
 art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, incide sobre o total das
 remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e
 trabalhadores avulsos. À luz da literalidade legal, não há exceção
 que exclua, da base de cálculo, parcelas remuneratórias pagas em
 períodos sem prestação de serviços, como férias, terço
 constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal
 remunerado.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que verbas de natureza remuneratória integram a base de
 cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das
 contribuições sociais devidas a terceiros.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT/RAT. ART. 22,
 INCISO II, DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO
 TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JURISPRUDÊNCIA DO
 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem aprecia integralmente a controvérsia e apresenta
 fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos, conforme orientação
 reiterada desta Corte Superior. Inexistente ofensa aos arts. 489, §
 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. A contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), prevista no
 art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, incide sobre o total das
 remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e
 trabalhadores avulsos. À luz da literalidade legal, não há exceção
 que exclua, da base de cálculo, parcelas remuneratórias pagas em
 períodos sem prestação de serviços, como férias, terço
 constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal
 remunerado.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que verbas de natureza remuneratória integram a base de
 cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das
 contribuições sociais devidas a terceiros.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fd5971518376b3f8857582c6ef7517847e8c516b68c5dc542dc09bf40e845f34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249650 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fd5971518376b3f8857582c6ef7517847e8c516b68c5dc542dc09bf40e845f34
- **SHA-256 do comentário:** ec75248f45e125771f84cf274664a3fa3da6b7b954aa8405d4d964c44ff8fdf8
