{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155253,"origem":"stj","sha256_origem":"1424746727362a37404deb60c03f0c89359fd8808c60815b7ce2d7c41910e430","registro_original":{"id_fonte":"1451872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3158446","numero_registro":"202600018014","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.\n HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E\n CONCRETA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE\n (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA\n SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ\n AFASTADA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO\n ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e\n concreta, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do\n recurso especial, relativo à inexistência de violação aos arts.\n 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Incidência do art. 932,\n inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do\n Superior Tribunal de Justiça: \"É inviável o agravo do art. 545 do\n CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\n agravada.\"\n 2. Compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a\n presença dos pressupostos do recurso especial, não configurando\n usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em\n juízo de admissibilidade, de questões afetas ao mérito do apelo\n nobre. Aplicação da Súmula n. 123 do STJ.\n 3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo\n único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Entendimento\n consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"324701b67307765b7ddfdd27d54b26fbe299ebf219d8c1c1a6feaecf22c5524a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
