# Registro público: STJ — 3158446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1424746727362a37404deb60c03f0c89359fd8808c60815b7ce2d7c41910e430

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E
 CONCRETA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE
 (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA
 SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ
 AFASTADA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO
 ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e
 concreta, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, relativo à inexistência de violação aos arts.
 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Incidência do art. 932,
 inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do
 CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada."
- **Item 2 (texto oficial):** Compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a
 presença dos pressupostos do recurso especial, não configurando
 usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em
 juízo de admissibilidade, de questões afetas ao mérito do apelo
 nobre. Aplicação da Súmula n. 123 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo
 único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Entendimento
 consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E
 CONCRETA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE
 (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA
 SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ
 AFASTADA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO
 ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e
 concreta, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, relativo à inexistência de violação aos arts.
 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Incidência do art. 932,
 inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do
 CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada."
 2. Compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a
 presença dos pressupostos do recurso especial, não configurando
 usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em
 juízo de admissibilidade, de questões afetas ao mérito do apelo
 nobre. Aplicação da Súmula n. 123 do STJ.
 3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo
 único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Entendimento
 consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
