{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155255,"origem":"stj","sha256_origem":"3e98a3a8a107371ec9b5042929e5c11b32529b3e56c7e6ed4077a556014d60f2","registro_original":{"id_fonte":"1451874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3202174","numero_registro":"202600633886","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N.\n 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Na origem: trata-se de ação ajuizada por Edson Ramalho Cardoso em\n face do Município de São Paulo em que objetiva a substituição da\n base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário base\n auferido pelo agente. O pleito foi julgado improcedente.\n 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da parte Autora.\n 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do\n óbice da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico.\n 4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de\n ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio\n jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos\n previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art.\n 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\n consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de\n repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação\n da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido\n e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas\n idênticas ou semelhantes.\n 5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos\n moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição\n de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas.\n 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto\n de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de\n todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o\n recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do\n CPC e da Súmula n. 182 do STJ.\n 7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"048b778a912ce3a3aa4aae2ab5892b90243eaa56d8e0cac2148b8350b2339a9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
