# Registro público: STJ — 3087834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09049cd985aeda90c288751d9f1a500db6f606418a067e46e5501df9f9e9c764

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
 CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO QUALIFICADA.
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO
 INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses
 recursais, consignando a ausência de prequestionamento dos arts. 400
 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, a necessidade de
 reexame fático-probatório para aferir o prejuízo à defesa (Súmula n.
 7/STJ) e a impossibilidade de análise de lei local em recurso
 especial (Súmula n. 280/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna
 ao julgado (entre seus fundamentos e a conclusão), e não a suposta
 contradição entre o julgado e a tese defendida pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode
 confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
 fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
 CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO QUALIFICADA.
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO
 INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses
 recursais, consignando a ausência de prequestionamento dos arts. 400
 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, a necessidade de
 reexame fático-probatório para aferir o prejuízo à defesa (Súmula n.
 7/STJ) e a impossibilidade de análise de lei local em recurso
 especial (Súmula n. 280/STF).
 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna
 ao julgado (entre seus fundamentos e a conclusão), e não a suposta
 contradição entre o julgado e a tese defendida pela parte.
 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode
 confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
 fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
