# Registro público: STJ — 3163548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19ef028b73a995fa42fc4057f28cb9f85ff3a24d3ca484d98049b725e71184ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451876
- **Número de registro na fonte:** 202600128472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT E § 6º, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese recursal de violação do art. 85, caput e § 6º, do Código
 de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o
 enfoque suscitado no recurso especial. Ausentes embargos de
 declaração visando suprir a omissão, incide o óbice das Súmulas n.
 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
 na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto
 omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
 declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
 faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT E § 6º, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. A tese recursal de violação do art. 85, caput e § 6º, do Código
 de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o
 enfoque suscitado no recurso especial. Ausentes embargos de
 declaração visando suprir a omissão, incide o óbice das Súmulas n.
 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
 na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto
 omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
 declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
 faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal
 Federal.
 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 19ef028b73a995fa42fc4057f28cb9f85ff3a24d3ca484d98049b725e71184ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

