{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155261,"origem":"stj","sha256_origem":"bb2389bb57e1d6e54f8a6790db1875e222d38530cb6e3fa2adaf1e4ebbdc0a00","registro_original":{"id_fonte":"1451880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3226331","numero_registro":"202601021891","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO.\n RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTOS: ÓBICE\n DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC\n E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada em face da\n Universidade Federal do Acre - UFAC, em que objetiva a correção em\n seu enquadramento funcional como docente da instituição de ensino,\n indenização por danos materiais concernentes à diferença entre os\n ven cimentos recebidos e os efetivamente devidos no período, além de\n indenização por danos morais. O pleito foi julgado liminarmente\n improcedente em razão do pronunciamento da prescrição.\n 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte\n Autora.\n 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do\n óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art.\n 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico.\n 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante\n restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de\n revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à\n luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria\n necessária a incursão ao campo fático-probatório.\n 5. De igual modo, a parte deixou de impugnar os fundamentos de\n inadmissibilidade, no tocante à inexistência de violação ao art.\n 1.022 do CPC e à ausência de cotejo analítico.\n 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto\n de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de\n todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o\n recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do\n CPC e da Súmula n. 182 do STJ.\n 6. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f94224f864a2dbbf4b93204ec993d47266c6b190b5223c5512a69f4e2165eac8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
