# Registro público: STJ — 3226331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb2389bb57e1d6e54f8a6790db1875e222d38530cb6e3fa2adaf1e4ebbdc0a00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO.
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTOS: ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
 E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada em face da
 Universidade Federal do Acre - UFAC, em que objetiva a correção em
 seu enquadramento funcional como docente da instituição de ensino,
 indenização por danos materiais concernentes à diferença entre os
 ven cimentos recebidos e os efetivamente devidos no período, além de
 indenização por danos morais. O pleito foi julgado liminarmente
 improcedente em razão do pronunciamento da prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte
 Autora.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art.
 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
 restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
 revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à
 luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria
 necessária a incursão ao campo fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** De igual modo, a parte deixou de impugnar os fundamentos de
 inadmissibilidade, no tocante à inexistência de violação ao art.
 1.022 do CPC e à ausência de cotejo analítico.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
 de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
 todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
 recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO.
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTOS: ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
 E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada em face da
 Universidade Federal do Acre - UFAC, em que objetiva a correção em
 seu enquadramento funcional como docente da instituição de ensino,
 indenização por danos materiais concernentes à diferença entre os
 ven cimentos recebidos e os efetivamente devidos no período, além de
 indenização por danos morais. O pleito foi julgado liminarmente
 improcedente em razão do pronunciamento da prescrição.
 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte
 Autora.
 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art.
 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico.
 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
 restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
 revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à
 luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria
 necessária a incursão ao campo fático-probatório.
 5. De igual modo, a parte deixou de impugnar os fundamentos de
 inadmissibilidade, no tocante à inexistência de violação ao art.
 1.022 do CPC e à ausência de cotejo analítico.
 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
 de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
 todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
 recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
 6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
