# Registro público: STJ — 3041715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d19e41e2e5053b4aff45ce32bf25cf6262588d944a8bad1bd32a9c0014b05175

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS
 E DÉCIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL
 (TEMA N. 395 DO STF - RE N. 638.115/CE). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
 CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA NA VIA DO
 RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO
 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, assentou a
 solução da controvérsia na aplicação direta de tese firmada pelo
 Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral
 (Tema n. 395 do STF - RE n. 638.115/CE), circunstância que evidencia
 a natureza eminentemente constitucional do fundamento utilizado.
- **Item 2 (texto oficial):** Sempre que o Tribunal de origem solucionar a controvérsia com
 amparo em fundamento de índole eminentemente constitucional,
 revela-se inviável o seu reexame, em recurso especial, pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida usurpação da competência
 atribuída ao Supremo Tribunal Federal.  Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 126 do STJ,
 porquanto, assentado o acórdão recorrido em fundamento
 constitucional suficiente para mantê-lo, a parte deixou de interpor
 o correspondente recurso extraordinário, inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o
 recurso especial já não é conhecido, pela alínea a do inciso III do
 art. 105 da Constituição Federal, em virtude de óbice processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS
 E DÉCIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL
 (TEMA N. 395 DO STF - RE N. 638.115/CE). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
 CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA NA VIA DO
 RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO
 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, assentou a
 solução da controvérsia na aplicação direta de tese firmada pelo
 Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral
 (Tema n. 395 do STF - RE n. 638.115/CE), circunstância que evidencia
 a natureza eminentemente constitucional do fundamento utilizado.
 2. Sempre que o Tribunal de origem solucionar a controvérsia com
 amparo em fundamento de índole eminentemente constitucional,
 revela-se inviável o seu reexame, em recurso especial, pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida usurpação da competência
 atribuída ao Supremo Tribunal Federal.  Precedentes.
 3. Na espécie, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 126 do STJ,
 porquanto, assentado o acórdão recorrido em fundamento
 constitucional suficiente para mantê-lo, a parte deixou de interpor
 o correspondente recurso extraordinário, inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial.
 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o
 recurso especial já não é conhecido, pela alínea a do inciso III do
 art. 105 da Constituição Federal, em virtude de óbice processual.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
