# Registro público: STJ — 3084288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa277f247acf641f2a7f6ec82f1b0e15c581cb0f036895f1e32347250696fb03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. REGULARIDADE DO
 PROCESSO ADMINISTRATIVO, COMPETÊNCIA DO PROCON E OBSERVÂNCIA DOS
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação anulatória de multa administrativa
 ajuizada pela ora recorrente, objetivando o reconhecimento da
 violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do
 cerceamento ao contraditório e à ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
 utilizados pela parte recorrente - de que houve violação aos
 princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cerceamento ao
 contraditório e à ampla defesa (fls. 292-300) - somente poderiam ter
 a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
 fático-probatório de todos os argumentos invocados. Todavia, não
 cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar
 todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a
 Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
 enseja recurso especial.").
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido por não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. REGULARIDADE DO
 PROCESSO ADMINISTRATIVO, COMPETÊNCIA DO PROCON E OBSERVÂNCIA DOS
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Trata-se, na origem, de ação anulatória de multa administrativa
 ajuizada pela ora recorrente, objetivando o reconhecimento da
 violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do
 cerceamento ao contraditório e à ampla defesa.
 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
 utilizados pela parte recorrente - de que houve violação aos
 princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cerceamento ao
 contraditório e à ampla defesa (fls. 292-300) - somente poderiam ter
 a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
 fático-probatório de todos os argumentos invocados. Todavia, não
 cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar
 todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a
 Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
 enseja recurso especial.").
 3. Agravo conhecido por não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
