# Registro público: STJ — 2233493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7380110be427043bf3ee0960c0ffe2df9c49998119110a35ed95230455411c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
 REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ.
 TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos
 Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia em que
 objetiva que a POSTALIS se abstenha de atos que impliquem o desconto
 das mensalidades pagas a título de Suplementação de Auxílio-Doença
 em decorrência de ação judicial no bojo do Processo n.
 0034400-12.2008.5.05.0029. O pleito foi julgado improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do
 Sindicato.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento aos recursos
 especiais dos Agravados.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão da devolução das quantias recebidas a título de
 benefícios previdenciários ou assistenciais, em virtude de decisão
 judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi
 objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe
 de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido
 firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "[a] reforma da decisão
 que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
 benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
- **Item 5 (texto oficial):** Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem
 na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de
 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ,
 com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de
 regência, nestes termos: "[a] reforma da decisão que antecipa os
 efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores
 dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
 pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%
 (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda
 lhe estiver sendo pago".
- **Item 6 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento de
 9/10/2024, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS
 na Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela), acolheu
 parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada
 no julgamento do Tema n. 692/STJ, incluindo a possibilidade de
 liquidação nos próprios autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Não tendo a parte Agravante logrado êxito em infirmar os
 fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
 manutenção, em todos os seus termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
 REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ.
 TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos
 Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia em que
 objetiva que a POSTALIS se abstenha de atos que impliquem o desconto
 das mensalidades pagas a título de Suplementação de Auxílio-Doença
 em decorrência de ação judicial no bojo do Processo n.
 0034400-12.2008.5.05.0029. O pleito foi julgado improcedente.
 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do
 Sindicato.
 3. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento aos recursos
 especiais dos Agravados.
 4. A questão da devolução das quantias recebidas a título de
 benefícios previdenciários ou assistenciais, em virtude de decisão
 judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi
 objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe
 de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido
 firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "[a] reforma da decisão
 que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
 benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
 5. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem
 na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de
 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ,
 com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de
 regência, nestes termos: "[a] reforma da decisão que antecipa os
 efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores
 dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
 pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%
 (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda
 lhe estiver sendo pago".
 6. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento de
 9/10/2024, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS
 na Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela), acolheu
 parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada
 no julgamento do Tema n. 692/STJ, incluindo a possibilidade de
 liquidação nos próprios autos.
 7. Não tendo a parte Agravante logrado êxito em infirmar os
 fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
 manutenção, em todos os seus termos.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
