# Registro público: STJ — 3167107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82aca88bc067e3ff7f0da4851858562ce80f14ffe90aab86afad9839a29ad73c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DE
 PACIENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO MÉDICO.
 ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART.
 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL
 PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
 QUANTO AOS ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 186 E 927 DO
 CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO
 (ART. 1.025 DO CPC) - NÃO CONFIGURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA
 INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EXAME REALIZADO E O
 ÓBITO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivo
 constitucional, pois a competência para sua apreciação é do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos
 arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código
 Civil, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de
 Processo Civil exige a alegação de violação do art. 1.022 do mesmo
 diploma, o que não ocorreu no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, com base em prova pericial, concluiu pela
 inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito, o que
 impede, na via especial, a revisão do julgado por demandar reexame
 de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DE
 PACIENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO MÉDICO.
 ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART.
 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL
 PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
 QUANTO AOS ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 186 E 927 DO
 CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO
 (ART. 1.025 DO CPC) - NÃO CONFIGURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA
 INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EXAME REALIZADO E O
 ÓBITO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. O recurso especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivo
 constitucional, pois a competência para sua apreciação é do Supremo
 Tribunal Federal.
 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos
 arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código
 Civil, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
 Tribunal Federal.
 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de
 Processo Civil exige a alegação de violação do art. 1.022 do mesmo
 diploma, o que não ocorreu no caso concreto.
 4. O acórdão recorrido, com base em prova pericial, concluiu pela
 inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito, o que
 impede, na via especial, a revisão do julgado por demandar reexame
 de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
