{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155266,"origem":"stj","sha256_origem":"2ca8d7786306ade1cf8a2c8d09d86c7023938e8073d96c76de0c6bb05c330f48","registro_original":{"id_fonte":"1451885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3133040","numero_registro":"202504923206","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\n FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E REDIRECIONAMENTO AO\n SÓCIO-GERENTE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O\n FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INCIDÊNCIA DAS\n SÚMULAS N. 7/STJ E N. 279/STF). OFENSA AO PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015 E DA\n SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n 1. Na origem, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao\n fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto\n fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n.\n 279/STF, por não se limitar a reenquadramento jurídico dos fatos.\n 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de\n forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão,\n limitando-se a reiterar teses sobre citação por edital,\n inexistência de prescrição e redirecionamento ao sócio-gerente, sem\n demonstrar, de modo concreto, como seria possível afastar a\n incidência da Súmula n. 7/STJ sem reexame de provas.\n 3. Incidência do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III,\n CPC/2015) e da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo que não ataca\n especificamente os fundamentos da decisão agravada.\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6f551121a1759e2f7e79d9f37cc013f4f2ebf61f636339f479fc5860b171eb67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
